Resolução de Consulta nº 18/2010
PROCESSO: 07671/10
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 19 DE MAIO DE 2010.
PROCESSO: 07671/10
NATUREZA: CONSULTA
CONSULENTE: PATRÍCIA DE SOUZA MEDEIROS
ÓRGÃO/ENTIDADE: MUNICÍPIO DE NOVO GAMA
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pela escriturária da Câmara Municipal de Novo Gama, senhora Patrícia de Souza Medeiros, sobre a legalidade da acumulação de vencimentos de cargo comissionado com gratificação de atividade legislativa, bem como se haveria ilegalidade no fato de não ter ocorrido nenhuma designação ou nomeação de servidor efetivo para exercer cargo em comissão ou função de confiança.
A consulta contém a indicação de seu objeto, todavia, não foi instruída com O parecer jurídico do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cabe asseverar que a autoridade consulente não está elencada entre aquelas mencionadas no art. 31, I a IV, da Lei nº 15.958 /2007, e também art. 199, I a V do Regimento Interno em vigor, o que evidencia a ilegitimidade da parte consulente.
Não consta nos autos parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, conforme exige o art. 31,
§ 1º, da Lei nº 15.958 /2007, e art. 199,
§ 1º, do RI/TCM, o que conduz, necessariamente, ao não conhecimento da consulta.
Além disso, a matéria configura caso concreto, sendo que a resposta eventualmente dada pelo Tribunal poderia constituir prejulgamento, o que leva o não conhecimento do expediente a título de consulta.
III - ANÁLISE DA AUDITORIA DE ATOS DE PESSOAL
Ante o exposto, a Auditoria concluiu pelo juízo negativo da admissibilidade da consulta, diante da ilegitimidade da parte e da ausência do parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, bem como por versar sobre caso concreto.
IV - ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
O Parquet analisou os autos e auferiu que a presente consulta não preenche os requisitos previstos na Lei nº 15.958 /07 ( Lei Orgânica do TCM), razão pelo qual não deve ser conhecida.
Elencou o Órgão Ministerial que a consulta foi formulada por pessoa não elencada no rol de legitimados para formularem consulta; não foi instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica e refere-se a caso concretos.
Assim sendo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, não conhecer da presente Consulta; uma vez que foi subscrita por autoridade não-legitimada, formulada a respeito de caso concreto e desacompanhada de parecer jurídico do órgão, devendo ser dada ciência do inteiro teor desta decisão, com o subsequente arquivamento do processo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 19 MAI 2010.
Presidente: Cons. Walter José Rodrigues
Relator: Cons. Paulo Rodrigues de Freitas
participantes da votação:
Cons. Paulo Ernani M. Ortegal
Cons. Jossivani de Oliveira
Cons. Subs. Vasco Azevedo Jambo
Cons. Virmondes Cruvinel
Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho
Procurador de Contas.
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