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Resolução de Consulta nº 180/1990

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 180, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes de nº 3.20-011256/90, em que o Dr. Suzano Rodrigues Filho, Assessor Jurídico da PREFEITURA MUNICIPAL DE JARAGUA, através do Ofício sem número, datado de 19 de junho de 1990, formula consulta acerca dos direitos da servidora ILDA RODRIGUES RICARDO, ocupante por mais de cinco anos, do cargo comissionado de Diretora do Departamento de Alimentação Escolar, em face de pedido de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, em cargo comissionado diante da inexistência do cargo de origem, indagando, ainda, em que "base" devem ser estipulados os proventos da aposentadoria, inclusive quanto à incorporação de gratificação percebida, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres nº s 6241/90 e 77/90 e 404/90, exarados pela Procuradoria Geral de Contas, Assessoria Jurídica e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que a aposentação de servidores públicos civis em cargos ou empregos temporários, inovada no art. 40,

§ 2º da Constituição Federal de 1988, depende ainda de lei ordinária regulamentando o preceito constitucional, notadamente quanto aos requisitos e condições em que se poderá conceder a aposentação. Entende, ainda, o Tribunal de Contas dos Municípios, que o servidor público estável que venha a assumir "cargo comissiona do", em face do "regime jurídico único" e "plano de carreira", instituído em atenção ao art. 39, da Constituição Federal de 1988, que não tenha desfeito o seu vínculo com a Administração, deverá ser enquadrado em cargo correspondente e compatível com o cargo de origem. De sua parte, o servidor não estável, bem as sim os comissionados sem vínculo anterior, ou mesmo com o vínculo interrompido com a Administração, só pode ingressar no "Quadro de Pessoal" permanente mediante a aprovação em concurso público. Os proventos de aposentadoria encontram-se, com clareza suficiente, com os lindes conformados no art. 86, da Lei Orgânica do Município de Jaraguá.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de novembro de 1990., Presidente., Relator

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

OPSF/HH.

Processo nº 3.20-011256/90

Interessado: Dr. Suzano Rodrigues Filho

Assunto: Consulta.

PARECER Nº 77/90.

"A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários."

Trata-se da consulta formulada pela Douta Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Jaraguá, acerca dos direitos da Servidora Ilda Rodrigues Ricardo, com vistas à sua aposentação, para o que junta documentos.

De uma análise perfunctória dos autos dessume-se para dita servidora é titular de um cargo de provimento efetivo "Professora de Artes e Desportos", tendo dele se afastado face À sua designação para ocupar Cargo de Provimento em Comissão, "Diretor do Departamento de Alimentação Escolar."

O Mestre Hely Lopes Meirelles define cargo em comissão como sendo aquele "que só admite provimento em caráter provisório. Destina-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos. A instituição de tais cargos é permanente, mas o seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função." (in Direito Administrativo Brasileiro são Paulo, 1989, 149 Ed, pág. 361)

A Lei das leis sinaliza no sentido de que à legislação casuística compete a disciplina da aposentação em cargo ou em prego temporário, razão pela qual entendemos que a servidora suso referida haverá que aposentar-se em seu cargo de provimento efetivo, ou naquele para o qual este foi transformado, salvo se em contrário dispuser a Lei Orgânica do Município de Jaraguá.

É o parecer

"Sub censura".

ASSESSORIA JURÍDICA do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 24 dias do mês dia julho do ano de 1990.

SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY

Superintendente de Assessoria Jurídica

OAB/GO. 7.249.

HH/.

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