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Resolução de Consulta nº 180/1993

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 180, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005106/93, versando sobre consulta formulada pelo Sr. Geraldo Alves Braga, Presidente da Câmara Municipal de MUTUNÓPOLIS, quanto a possibilidade da Prefeitura Municipal comercializar com Supermercado do qual o epigrafado edil é sócio cotista;

considerando que, nos termos constitucionais, investidos no mandato, não podem os parlamentares firmar ou manter contrato, de qualquer natureza com a administração, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes (art. 54 da CF e art. 13, I, "a" c/c art. 71, II da CE);

considerando que a Lei Orgânica do Município (art. 37) reproduz na íntegra as vedações impostas aos parlamentares nas Cartas Federativa e Estadual;

considerando que o preceito visa, primordialmente, impedir que os parlamentares sejam favorecidos por transação que lhes tragam benefícios e vantagens em detrimento de outrem;

considerando que se alia às incompatibilidades, o elemento ético de afastar-se o tráfico de influências de quem, a ura só tempo seja detentor de mandato eletivo e tenha a responsabilidade e direitos contratuais com o Município, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, face aos considerandos retro e, tendo em vista a expressa determinação do art. 37, da LOM de Mutunópolis, é terminantemente vedada a pretensa transação comercial, não podendo o edil consulente, na qualidade de sócio cotista do supermercado insurgir-se como fornecedor da Prefeitura Municipal, sob pena da perda do mandato de Vereador.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de novembro de 1993., Presidente., Relator

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

ACC/HH.

Processo nº : 3.20-005106/93

Interessado: Câmara Municipal de Mutunópolis

Assunto: Consulta

PARECER/JUR/Nº 294/93

"É vedado ao Vereador, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com o município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes".

Versam os autos sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Mutunópolis, indagando desta Augusta Corte, sobre a legalidade da Prefeitura Municipal transacionar com supermercado de propriedade do Presidente da Câmara.

Esta questão encontra resposta nos arts. 71, II c/c art. 13, ambos da Constituição do Estado de Goiás, que assim preconiza:

"Art. 71. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:

II - as proibições e as incompatibilidades, no exercício da Vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da república para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa."

Art. 13. O Deputado Estadual não poderá:

I - a partir da expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes."

A Lei Orgânica do Município de Mutunópolis, em seu artigo 37, em consonância com os dispositivos acima cita dos, contém as mesmas proibições.

Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, ao comentar o citado artigo, nos esclarece que:

"O exercício do mandato do Vereafica condicionado ao atendimento dos requisitos constitucionais e legais que o Município prescreve para resguardo da independência da Câmara e eficiência da função legislativa. Tais são os impedimentos ou incompatibilida­des que se estabelecem para o desempenho do mandato. Além disso, no exercício do mandato, o Vereador deve atender aos preceitos regimentais e às praxes parlamentares, que impõem padrões legais de conduta e mínimos éticos de compostura e decoro funcionais que geram encargos, deveres, sanções, prerrogativas e direitos de caráter político ou jurídico; aqueles (políticos) só são controlados pela própria corporação legislativa; estes (jurídicos) são invocáveis também perante o Judiciário, que lhes dará a proteção ou a sanção devida a todo direito individual e subjetivo.

Os impedimentos ou incompatibilidades para o exercício do mandato de Vereador devem estar expressamente previstos na lei orgânica do Município, guardando simetria, no que couber, aos impostos pela Constituição da República para os membros do Congresso nacional e pela Constituição do Estado para os membros da Assembleia Legislativa."

Ante o exposto, entende esta Assessoria Jurídica, SMJ, que o Presidente da Câmara Municipal encontra-se impedido de transacionar com o Município, conforme o disposto no artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Mutunópolis e art. 71, II c/c art. 13, ambos da Constituição do Estado de Goiás; ressaltando que a desobediência aos mencionados dispositivos, implicará em perda do mandato do Vereador.

É o Parecer.

"Sub Censura"

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, aos 23 dias de junho de 1993.

LINDÂ LUCIA BORGES DE PAULA

Assessora Jurídica

OAB/GO 11342

De acordo: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ

Superintendente

OAB/GO 4814

PROCESSO Nº : 3.20-5106/93

INTERESSADO: Câmara Municipal de MUTUNÓPOLIS

ASSUNTO: Consulta.

PARECER Nº 2832/93

Nos autos o Sr. Geraldo Alvares Braga, Presidente da Câmara Municipal, consulta esta Casa se o Supermercado de sua propriedade pode transacionar cora o Município.

Aos Vereadores se aplicam as mesmas normas quando as proibições e incompatibilidades dos Srs. Deputados Estaduais (art. 71, II c/c art. 13, I, a, da Constituição Estadual), que são idênticas as transcritas no art. 37, da Lei Orgânica de Mutunópolis, que proíbem ao Vereador, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionário de serviço público.

Assim, qualquer transação comercial com os órgãos públicos municipais ensejará a perda do seu mandato inexoravelmente.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, 13 de outubro de 1993.

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral de Contas

/AB

Processo nº 3.20-005106/93

Interessado: Câmara Municipal de MUTUNÓPOLIS

Assunto: Possibilidade de Vereador, sócio cotista de super mercado da cidade transacionar com o Município

PARECER Nº 191/93. - Nos autos o Sr. Geraldo Alves Braga, Presidente da Câmara Municipal de Mutunópolis, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, através do ofício nº 028/93, questionando a legalidade de comercialização entre supermercado do qual é sócio cotista e a Prefeitura Municipal, evidenciando ser referido estabelecimento, o que oferece melhores condições de venda na cidade.

Investidos no mandato, não podem os parlamentares firmar ou manter contrato, de qualquer natureza com a Administração, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, consoante determinação da Carta Estadual em seu art. 13, I, "a" c/c o art. 71, II.

Tais prescrições repetidas pela Lei Orgânica de Mutunópolis (art. 37, I, a) são proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal , para os membros do Congresso Nacional.

O preceito visa, primordialmente, impedir que os parlamentares sejam favorecidos por transações que lhes tragam benefícios ou vantagens, aliando-se às incompatibilidades o "elemento ético de afastar-se o tráfico de influências de quem, a um só tempo seja detentor de mandato eletivo e tenha responsabilidade e direitos contratuais com o Municípios."

De outra sorte, tal possibilidade há que ser analisada à vista do princípio constitucional da moralidade (art. 37 da CF).

O princípio da moralidade administrativa inda que de conceito variável, com infinitas gradações, está voltado a coibir corrupção negocial da administração com atribuição de vantagens pessoais de qualquer natureza.

Por todo o exposto e face à expressa determinação do artigo 37 da LOM de Mutunópolis, é terminantemente vedada a pretensa transação comercial, não podendo o edil consulente, proprietário do supermercado naquela cidade, insurgir-se como fornecedor da Prefeitura Municipal.

A inobservância dos preceitos constitucionais retro citados (13, I "a" CE e 37 LOM), acarretará a perda do mandato do Vereador (art. 38 da LOM).

É o parecer à superior deliberação.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 dias do mês de novembro do ano de 1993.

ALIEMAR CORRÊA CALDAS

p/ Assessor de Auditor

De acordo: MARCOS ANTONIO PRATA

Auditor

ACC/HH.

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

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