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Resolução de Consulta nº 181/1990

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-013542/90, EM QUE O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSSARA FORMULA CONSULTA SOBRE A LEI MUNICIPAL Nº 052/90 QUE CRIA "GUARDA MIRIM MUNICIPAL",

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-013542/90, EM QUE O PREFEITO MUNICIPAL DE JUSSARA FORMULA CONSULTA SOBRE A LEI MUNICIPAL Nº 052 /90 QUE CRIA "GUARDA MIRIM MUNICIPAL", RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a integrar este ato, manifestar os seguintes entendimentos:

I - com o advento da Lei nº 8069 /90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) fica restabelecida a possibilidade de realização de labor inclusive ao menor de 14 anos mediante bolsa de aprendizagem e, ao adolescente aprendiz maior de 14 anos mediante salário e garantias trabalhistas e previdenciárias (arts. 64 e 65);

II - a Lei Municipal 052 /90 deverá adequar-se à legislação existente ( Constituição Federal , Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Lei nº 8069 /90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) especialmente quanto aos seguintes aspectos: valor do salário nunca inferior ao mínimo ao adolescente aprendiz maior de 14 anos (art. 7º, IV CF); direitos previdenciários e trabalhistas assegurados aos menores de 14 anos na mesma forma que aos adolescentes aprendizes maiores de 14 anos tendo em vista o desempenho do mesmo tipo de trabalho, nos termos do art. 5º da lei sub apreciação; proibição de trabalho noturno (entre 22 hs a 5 hs do dia seguinte), em local insalubre ou penoso, em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social(art. 68 Lei nº 8069 /90 e art. 7º XXX CF); direito de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular compatível com seu desenvolvimento e horário especial para o exercício das atividades (art. 63 do Estatuto); as despesas deverão correr a conta da rubrica própria da Assistência Social;

III - embora o Estatuto não determine expressamente os direitos de proteção ã vida e saúde dos menores de 14 anos, o seu art. 72 dispõe que "as obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial, outras decorrentes das dos princípios por ela adotados"

IV - portanto, o conflito existente entre o art. 64 do Estatuto da Criança com o que determina a Carta Federativa (art. 227,

§ 3º II, art. 7º, XXVIII e XXX) são amenizados pelo art. 61 do próprio Estatuto, quando afirma: "a proteção do trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei".

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de novembro de 1990.

Presidente

Relator

Fui presente: Procurador de Contas

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Nenhum Ato.

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