Resolução de Consulta nº 181/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007959/93, que tratam da consulta formulada pelo Procurador Geral do Município de NIQUELÂNDIA, Dr. ALMIR ARAÚJO DIAS, sobre a possibilidade de prorrogação dos contratos de concessão de serviços de transporte coletivo, sem procedimento licitatório,
Resolução de Consulta 181/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007959/93, que tratam da consulta formulada pelo Procurador Geral do Município de NIQUELÂNDIA, Dr. ALMIR ARAÚJO DIAS, sobre a possibilidade de prorrogação dos contratos de concessão de serviços de transporte coletivo, sem procedimento licitatório,
- (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página) ;
considerando que a concessão de serviço público está prevista no artigo 175 da Constituição Federal , que em seu parágrafo único atribui à entidade concedente a competência de expedir a lei geral sobre a concessão, observados os requisitos constitucionais, sempre através de licitação;
considerando que o consulente juntou aos autos cópias das leis municipais que autorizaram e regularam a concessão, bem como um contrato firmado com a empresa Expresso São José do Tocantins Ltda;
considerando que a lei municipal nº 534 /88, em seu
§ 1º estabeleceu que o prazo da concessão seria de 05 (cinco) anos, renovável por igual período, disposição essa que foi reproduzida no contrato de concessão juntado aos autos;
considerando que, muito embora a lei municipal e o citado contrato refiram-se à "RENOVAÇÃO" da (texto cortado) entender que queriam referir-se à sua (texto cortado) que o novo ajuste seria com o mesmo (texto cortado) mesmas condições anteriores;
considerando o ensinamento do saudoso (texto cortado) Meirelles de que a PRORROGAÇÃO do contrato" (texto cortado) da sua vigência além do prazo inicial, com o (texto cortado) e nas mesmas condições anteriores, feita (texto cortado) depende de nova licitação" (in Direito (texto cortado) 14ª edição, pág. 212), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, (texto cortado) do seu Colegiado, adotando os parece (texto cortado) Jurídica, Procuradoria Geral de (texto cortado) Financeira e Orçamentária, que passam a (texto cortado) resolutivo, manifestar ao ilustre consulente (texto cortado) de que é perfeitamente possível a (texto cortado) de concessão, desde que:
I - os contratos iniciais a que se (texto cortado) sido precedidos de licitação, na (texto cortado) (§ 1º, do artigo 21, do então vigente (texto cortado) 86) e que esteja prevista nos atos (texto cortado) ajustes, a prorrogação do prazo inicialmente (texto cortado)
II - seja do interesse da administração a prorrogação, (texto cortado) aferir se os serviços prestados pela concessionária são (texto cortado) boa qualidade, bem como se a mesma desempenhou a contento (texto cortado) as obrigações contratuais e regulamentares;
III - seja a prorrogação feita através de termo (texto cortado), observando-se, quanto à sua lavratura, o prazo final do (texto cortado) a ser prorrogado.
À Secretaria Geral para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos (texto cortado) NOV 1993
Presidente
Relator
fui presente: Procurador de Contas
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