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Resolução de Consulta nº 182/1993

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 182, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006815/93, em que o ilustre Auditor desta Casa, Dr. RAMIRES TOSATTI, através de expediente formalizado à Presidência deste Tribunal, solicita orientações acerca dos procedimentos contábeis a serem adotados em face da Medida Provisória nº 336/93, editada em 29/07/93 e que instituiu o Cruzeiro Real, especificamente nos ajustes a serem efetuados no balancete relativo ao mês de agosto de 1993;

considerando o disposto no artigo 1º da Medida Provisória nº 336/93, quando estabeleceu que, a partir de 1º de agosto, as demonstrações contábeis serão grafadas em Cruzeiros - Reais; e

considerando também que, em face da desmonetarização de milésimo de cruzeiro proporcionada por aquele ato, devam ser efetivados os ajustes contábeis necessários a adequação da realidade econômica-financeira no padrão monetário instituído, na proporção CR$ 1,00 (hum cruzeiro real) para cada Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro e adotando os Pareceres da

Seção de Exame de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que no balancete mensal de agosto de 1993 deverão ser efetua dos os lançamentos dos resíduos alusivos à conversão de Cruzeiro para Cruzeiro Real, originários dos valores unitários de receitas e despesas efetivadas, acumulados no "Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada" e "Demonstrativo da Despesa Orçada com a Realizada", apurando-se o resultado identificador do milésimo de cruzeiro a ser eliminado e a ser contabilizado no Balancete Financeiro (Receita e Despesa Extraorçamentárias) - apenas a parte representativa dos totais (de resíduo de receita e despesa), em duas casas apôs a vírgula.

Ressalta-se, por necessário, que não haverá necessidade de ato do Chefe do Executivo Municipal ou lei municipal para proceder os ajustes contábeis, posto que estes encontram respaldo na medida provisória.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de novembro de 1993., Presidente., Relator

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

DSR/HH.

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