Resolução de Consulta nº 183/1990
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-013527/90, em que o Prefeito Municipal de Ipameri consulta este Tribunal sobre a possibilidade de contratar uma Coordenadora Pedagógica para substituir a titular do cargo, que se encontra em gozo da licença maternidade, nos termos do inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-013527/90, em que o Prefeito Municipal de Ipameri consulta este Tribunal sobre a possibilidade de contratar uma Coordenadora Pedagógica para substituir a titular do cargo, que se encontra em gozo da licença maternidade, nos termos do inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal , RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento que por considerar os prejuízos que a vedação da contratação pleiteada acarretaria ao corpo discente da Escola citada poderá a mesma ser efetivada nos termos do art. 92, X da Constituição Estadual, ou seja, mediante prévia autorização legislativa em que se configure o excepcional interesse público e exclusivamente pelo prazo em que se encontrar a titular em licença maternidade devendo-se, ainda, evidenciar a inexistência de servidor já pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal em condições de assumir a substituição em foco.
À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 NOV 1990.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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