Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 183/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006606/93, que tratam da consulta formulada pelo Chefe do Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de MINAÇU, acerca da formalização do quadro de pessoal daquele município, tendo juntado exemplares das leis municipais nºs 603/89, 945/93, 948/93 e 962/93 (fls. 04 usque 27) - Plano de Classificação de Cargos - colocando, articuladamente, 3 (três) indagações.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006606/93, que tratam da consulta formulada pelo Chefe do Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de MINAÇU, acerca da formalização do quadro de pessoal daquele município, tendo juntado exemplares das leis municipais nº s 603 /89, 945 /93, 948 /93 e 962 /93 (fls. 04 usque 27) - Plano de Classificação de Cargos - colocando, articuladamente, 3 (três) indagações, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento acerca dos quesitos:

1º QUESITO - Se a formalização do quadro de pessoal, quanto ao provimento dos cargos - efetivos ou em comissão, é de arbítrio do Chefe do Executivo com a aprovação da Câmara, ou terá que levar em consideração normas editadas pelo TCM?.

considerando que o município rege-se por lei orgânica (art. 29 C.F.), e que compete-lhe legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, C.F);

considerando que a LOM de MINAÇU dispõe no artigo 31, parágrafo único, inciso II, que é privativa do Prefeito Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções, empregos públicos ou aumento de remuneração, está evidente que o Executivo tem ampla liberdade para propor a criação e a extinção de cargos públicos, segundo o critério que julgar mais adequado para atender aos serviços públicos do município. Porém, no exercício dessa competência o Executivo fica jungido aos limites da lei, bem como aos princípios e definições jurídicas, mormente no âmbito do Direito Administrativo.

Destarte, a este Tribunal competirá tão somente analisar a lei já em vigor, observando a correlação entre os cargos criados e as funções a eles inerentes, sobretudo os reflexos por ela projetados na despesa do município, visando tal ação evitar a burla aos princípios informadores da Administração Pública, principalmente ao da impessoalidade, do qual decorre a necessária observação do concurso público para investidura no cargo (art. 37, II, C.F).

2º QUESITO - Em caso de se fazer urgente a admissão de pessoal, poderia proceder à contratação por prazo determinado até a realização do concurso público? Qual o regime jurídico a que estariam sujeitos?

considerando que, muito embora a regra geral para provimento de cargo público seja a prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, C.F.), existem exceções - cargos em comissão (art. 37, II, parte final, C.F) e contratação por prazo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF);

considerando que a Constituição Estadual no seu artigo 92, inciso X, estabeleceu certos requisitos para a contratação por prazo determinado, poderá o município utilizar essa modalidade, desde que observados os seguintes disciplinamentos;

I - os casos de contratação por prazo determinado devem estar previstos em lei municipal ;

II - lei municipal deverá declarar o excepcional interesse público;

III - o prazo da contratação deverá constar da lei e não poderá exceder a um ano;

IV - vedada a recontratação na mesma ou em outra função.

No caso especifico da consulta, o prazo deverá ficar adstrito ao tempo necessário para a realização do concurso público, limitado a um ano.

Quanto ao regime jurídico ao qual estariam sujeitas essas contratações, este Tribunal manifestou, através da RC Nº 015 /93, de 10.02.93, que, em face à unicidade jurídica determinada no caput do artigo 39, da Constituição Federal , aplica-se-lhes o regime estabelecido para os servidores do município.

Como o regime jurídico dos servidores de Minaçu é o estatutário, as disposições desse diploma devem ser aplicadas às contratações por prazo determinado.

Destarte, o Estatuto dos Servidores deverá consignar um capítulo a esse tipo de contratação, definindo a espécie do contrato (a União indicou a locação de serviços - art. 232, da Lei Federal nº 8.112 /90); a forma do recrutamento (preferencialmente através de processo seletivo simplificado); a forma da remuneração (valor, periodicidade, etc) e os direitos assegurados ao contratado (garantias insertas no art. 7º e incisos, c/c o art. 39,

§ 2º, da C.F).

No caso do Estatuto não prever esse tipo de contratação poderá o Executivo aproveitar a lei autorizativa para inseri-la naquele diploma estatutário.

3º QUESITO - É possível existir no quadro de servidores cargos de mesma denominação sujeitos ao provimento efetivo e em comissão? Por exemplo, o Datilografo?

Considerando que o executivo tem ampla liberdade para propor a criação e a extinção de cargos públicos, ficando, porém, jungido aos limites da lei, bem como aos princípios e definições jurídicas, mormente no âmbito do Direito Administrativo;

considerando que das definições de cargo público e de cargo em comissão feitas pelo saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, tira-se o entendimento de que as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas por servidores ocupantes de cargos efetivos e as funções de direção e assessoramento, que pressupõem um estreito liame de confiança, por ocupantes de cargo em comissão (in Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed, págs. 359 usque 361);

considerando que a própria lei nº 603 /89, de Minaçu, adotou o mesmo entendimento acima, quando definiu o cargo em comissão no seu artigo 1º,

§ 3º, (fls. 04), é inadmissível que, para o desempenho de uma função permanente da Administração, como é o caso do Datilografo, se crie cargo de provimento em comissão. Logicamente inadmissível será também a criação de cargos de Datilógrafos de provimento efetivo e de provimento em comissão, para o desempenho dessa função permanente.

A propósito, os cargos constantes da Tabela I CARGOS EM COMISSÃO e do artigo 2º, da lei municipal nº 962 /93,

de 07.07.93, de Minaçu (fls. 25/27), à exceção do Diretor de Departamento e do Secretário Executivo, referem-se a funções permanentes da Administração, não podendo, de forma alguma, se rem executadas por servidores nomeados em comissão.

Está demonstrada, neste caso, a inequívoca intenção de se burlar o princípio do concurso público, consagra do no artigo 37, do inciso II da Carta da República.

Destarte, fica determinado ao Inspetor Regional de Minaçu proceder um completo levantamento na folha de pagamento e no quadro de pessoal daquele município, visando identificar os servidores ocupantes de cargo em comissão, cujo desempenho corresponda a funções permanentes da Administração, competindo-lhe, no prazo de trinta dias, encaminhar minucioso relatório à Coordenação de Fiscalização Municipal.

A Secretaria Geral, para ss providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 NOV 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.