Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 185/1993

VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007767/93, em que o Presidente da Câmara Municipal de CAÇO, Vereador AIMAR MEDEIROS, diante das restrições impostas pela Lei Federal nº 8.666/93 no tocante à alienação de bens públicos, formula as seguintes indagações.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 185, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.

VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007767/93, em que o Presidente da Câmara Municipal de CAÇO, Vereador AIMAR MEDEIROS, diante das restrições impostas pela Lei Federal nº 8.666 /93 no tocante à alienação de bens públicos, formula as seguintes indagações.

1. Como ficam as leis municipais anteriormente editadas à Lei 8.666 /93 que autorizam doações de imóveis a pessoas de direito privado, seja para moradia ou para implantação de comércio ou indústria?

2. Estas leis prevalecem ou foram feridas de morte pelos ditames da lei federal em vigor?

3. A Lei 8.666 /93, apesar de regulamentar o inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República, fere os artigos 29 e 30 desse mesmo Diploma Legal? Há probabilidade de arguição de inconstitucionalidade?

4. Quando móveis, tanto para compra, quanto para venda ou doação, exclui-se a autorização legislativa?

5. Estaria a Constituição Estadual, especialmente no que diz respeito o art. 69 e incisos, desatualizada e ineficiente perante a nova lei?

considerando o que dispõe o artigo 17 da Lei Federal 8.666 /93, em especial seus incisos I, b e II,

considerando o artigo 8º, V da Lei Orgânica do Município de CAÇU, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº 433/93 e 197/93, da Assessoria Jurídica e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte desta resolução, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

Aos 1º e 2º quesitos: As leis municipais (mesmo aquelas anteriormente editadas à Lei 8.666 /93) que autorizam doações de bens imóveis a pessoas de direito privado (físicas ou jurídicas) não poderão ser aplicadas, haja vista o disposto no art. 17, I, "b" da mencionada lei;

Ao 3º quesito; Se o consulente entende que a Nova Lei de Licitações "fere os artigos 29 e 30 da Constituição Federal ", poderá recorrer às autoridades, bem como aos órgãos elencados no seu artigo 103 e solicitar-lhes a propositura de ação de inconstitucionalidade;

Ao 4º quesito; Em se tratando de bens móveis, tem-se duas situações:

a) compra - em princípio, só a lei pode autorizar despesa. Logo, desde que a despesa referente à aquisição de bens móveis esteja prevista no Orçamento, não será necessária lei autorizativa especial;

b) venda e doação - muito embora a Nova Lei de Li citações não tenha exigido autorização legislativa para alienar bens móveis, a Lei Orgânica de CAÇU proíbe a venda e doação desses bens sem expressa autorização da Câmara (art. 8º, V/ LOM Caçu). Portanto, no município consulente, para alienar um bem móvel público é necessária (além do interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e licitação - dispensada esta nos casos do art. 17, II, alíneas "a" a "f" da Lei 8.666 /93) expressa autorização legislativa;

Ao 5º quesito; A instituição de normas gerais sobre licitações e contratos para a Administração Pública, constantes da Lei 8.666 /93, não retira dos municípios a competência de legislar sobre assuntos de seu interesse, o que se conclui que o art. 69 da Constituição do Estado permanece inalterado face à nova Lei de Licitações. Portanto, a resposta ao ilustre consulente é negativa.

À Secretaria Geral, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 10 NOV 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.