Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 186/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-08699/93, que tratam da consulta formulada pela Coordenadora de Contabilidade e Administração Financeira, da Prefeitura Municipal de GOIÂNIA, Srª. Maria Alves de Barros Silva, sobre o percentual a ser aplicado em Educação, se o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), consoante determinação Constitucional, ou, se o mínimo de 30% (trinta por cento), conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de Goiânia (artigo 257, § 9º).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 186, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-08699/93, que tratam da consulta formulada pela Coordenadora de Contabilidade e Administração Financeira, da Prefeitura Municipal de GOIÂNIA, Srª. Maria Alves de Barros Silva, sobre o percentual a ser aplicado em Educação, se o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), consoante determinação Constitucional, ou, se o mínimo de 30% (trinta por cento), conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de Goiânia (artigo 257,

§ 9º).

considerando o art. 212 e 30, I e III da Constituição Federal ;

considerando o art. 257,

§ 9º da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

considerando que o regulamentar o "quantum" a ser aplicado em Educação, cuidou o constituinte goianiense, de não infringir a determinação imposta pela Carta Magna, porquanto o mínimo nela estabelecido 25% (vinte e cinco por cento) foi preservado na Constituição Municipal de Goiânia mínimo de (trinta) e máximo de trinta e cinco por cento), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da ilustrada Jurídica, da douta Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar a consulente o seu entendimento que o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e máximo de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido na Lei Orgânica do Município de Goiânia é plenamente legal, de vendo pois ser aplicado, não obstante a ressalva de que este só se aplica às receitas provenientes de impostos (IPTU, ITBI e ISSQN), enquanto, as receitas provenientes de Transferências (IPVA, ICMS, IR, IPI e ITR) continuam com o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), conforme determina­ção de artigo 212 da Constituição Federal .

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 NOV 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.