Resolução de Consulta nº 187/1993
VISTOS; oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005845/93, versando sobre consulta formulada pelo Sr. Geraldo Lopes Chaves, Presidente da Câmara Municipal de MAURILÂNDIA, questionando acerca da possibilidade legal de se promover doação de imóvel pertencente ao Município a Empresa de Laticínio Maurilândia, que tem como sócio o atual Vice Prefeito.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.
VISTOS; oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005845/93, versando sobre consulta formulada pelo Sr. Geraldo Lopes Chaves, Presidente da Câmara Municipal de MAURILÂNDIA, questionando acerca da possibilidade legal de se promover doação de imóvel pertencente ao Município a Empresa de Laticínio Maurilândia, que tem como sócio o atual Vice Prefeito.
considerando que a Carta Magna reservou à União a competência para estabelecer normas gerais sobre licitação;
considerando que a Lei 8.666 /93 vem estabelecer essas normas, inclusive regulamentando o art. 37 XXX da C.F;
considerando que, dentre as inovações introduzidas pela referida lei encontram-se algumas concernentes às alienações;
considerando, que na redação do inciso I, alínea "b" do art. 17 da lei 8.666 /93, a regra impõe vedação de qualquer doação a particulares, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o Parecer da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, face à expressa proibição inserta no inciso I, alínea "b" do art. 17 da lei 8.666 /93, é defeso à Administração efetuar doação de imóvel de propriedade do Município a particulares.
À Secretaria Geral para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 NOV 1993.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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