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Resolução de Consulta nº 188/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009325/93, versando sobre consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Secretário Administrativo da Prefeitura Municipal de CALDAZINHA, acerca da possibilidade do Município dispensar de licitação, com base na declaração apresentada, a aquisição da obra intelectual "As Belas Histórias da Bíblia", em 10 (dez) volumes encadernados, de Arthur Maxwell.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009325/93, versando sobre consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Secretário Administrativo da Prefeitura Municipal de CALDAZINHA, acerca da possibilidade do Município dispensar de licitação, com base na declaração apresentada, a aquisição da obra intelectual "As Belas Histórias da Bíblia", em 10 (dez) volumes encadernados, de Arthur Maxwell.

considerando a declaração de exclusividade dando conta de que o SELS - Serviço Educacional Lar e Saúde, sediado nesta Capital, à rua 70, 53, inscrito no CGC sob o nº 55.233.010/0012-22 é o distribuidor exclusivo em Goiás da obra "As Belas Histórias da Bíblia" de Arthur Maxwell;

considerando que a mencionada declaração foi firmada pela editora da referida obra literária, a Casa Publicadora Brasileira, que a publica com exclusividade, e não pelos órgãos referidos no artigo 25, I da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que a declaração de exclusividade firmada pela Casa Publicadora Brasileira não é o documento hábil à comprovação da exclusividade, por ser esta a própria editora da obra literária "As Belas Histórias da Bíblia", de Arthur Maxwell, sendo competente para atestá-la o órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação, o Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, as entidades equivalentes, consoante disposições contidas no Artigo 25, I da Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 NOV 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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