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Resolução de Consulta nº 189/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005481/93, que tratam da consulta formulada pelo Vereador do MUNICÍPIO DE HIDROLINA, Sr. WALMIR MACHADO FAGUNDES, sobre a possibilidade de seu "provimento" na Câmara Municipal, levando em conta, que desde 1982 vem prestando serviço naquela Casa de Leis, embora contratado pelo Poder Executivo. Tendo, inclusive, sido aprovado em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal em 04.09.1989, no cargo de datilógrafo, para o qual foi contratado, sendo, no entanto, nomeado no mesmo cargo em 10.10.1991, em virtude da implantação do Regime Jurídico Único no Município.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 189, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005481/93, que tratam da consulta formulada pelo Vereador do MUNICÍPIO DE HIDROLINA, Sr. WALMIR MACHADO FAGUNDES, sobre a possibilidade de seu "provimento" na Câmara Municipal, levando em conta, que desde 1982 vem prestando serviço naquela Casa de Leis, embora contratado pelo Poder Executivo. Tendo, inclusive, sido aprovado em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal em 04.09.1989, no cargo de datilógrafo, para o qual foi contratado, sendo, no entanto, nomeado no mesmo cargo em 10.10.1991, em virtude da implantação do Regime Jurídico Único no Município.

considerando o teor do art. 39 da Constituição Federal , art. 94 da Constituição do Estado de Goiás e art. 87 da Lei Orgânica do Município de Hidrolina;

considerando a Lei nº 413 , de 06 de março de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Hidrolina;

considerando, finalmente, o parágrafo único, artigo 4º, do Diploma legal acima citado, resolve:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que o "provimento" do Sr. Walmir Machado Fagundes, pela Câmara Municipal de Hidrolina, simplesmente pelo fato do mesmo ter sido concursado e nomeado pela Prefeitura Municipal de Hidrolina, muito embora à disposição daquela Casa de Leis, encontra-se prejudicado, haja vista tratarem-se de Poderes distintos com quadro de pessoal próprio devendo portanto, se esta for a vontade do Chefe do Executivo Municipal e do consulente, permanecer à disposição, até que seja aberto concurso público na Câmara Municipal de Hidrolina, no qual concorrerá em igualdade de condições com os demais concorrentes para o cargo pretendido.

Outrossim, em decorrência da implantação do regime estatutário, tornou-se sem nenhum efeito legal o Contrato de Trabalho de fls. 08 e 13, inexistindo, portanto, desde aquela época qualquer vinculo celetista do servidor com a Prefeitura Municipal de Hidrolina.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 NOV 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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