Resolução de Consulta nº 19/1991
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000293/91, em que o Sr. Elísio Joaquim de Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Goiatuba, através do Ofício nº 01/91, de 10 de janeiro de 1.991, formula consulta em forma de quesitos, envolvendo a situação funcional de servidores públicos, no tocante à admissão, demissão, qualificação, garantias laborais e obrigações patronais e cômputo de tempo de serviço para efeito de efetivação no serviço público, abordando a questão de forma abstrata, porém alcançando situações individuais que merecem, caso a caso, o estudo para manifestação, RESOLVE
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1991.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000293/91, em que o Sr. Elísio Joaquim de Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Goiatuba, através do Ofício nº 01/91, de 10 de janeiro de 1.991, formula consulta em forma de quesitos, envolvendo a situação funcional de servidores públicos, no tocante à admissão, demissão, qualificação, garantias laborais e obrigações patronais e cômputo de tempo de serviço para efeito de efetivação no serviço público, abordando a questão de forma abstrata, porém alcançando situações individuais que merecem, caso a caso, o estudo para manifestação, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres nº s 022/91, 311/91 e 074/91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procurado ria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que as consultas dirigidas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sem se constituir em pré-julgamento, respondem a matéria infirmada apenas no âmbito abstrato da "tese jurídica", devendo ser considera do que o fato concreto deve ser apreciado no conjunto das prestações de contas e procedimentos que são submetidos à fiscalização desta Casa. Na espécie, encontram-se cotejadas situações individuais em fato concreto, cuja análise certamente já ocorreu no bojo dos balancetes e processos de registro de contrato encaminhados para apreciação. Com efeito, apenas à guisa de ilustração e orientação, segue ao Sr. Consulente cópia dos Pareceres retro, para a adoção das medidas que entender pertinentes.
À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 FEV 1991.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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