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Resolução de Consulta nº 19/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000779/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de JOVIÂNIA, Dr. JOHNNY EDUARDO DE PÁDUA acerca de servidor compulsoriamente aposentado pelo Município, colocando as seguintes indagações:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 10 DE MARÇO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000779/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de JOVIÂNIA, Dr. JOHNNY EDUARDO DE PÁDUA acerca de servidor compulsoriamente aposentado pelo Município, colocando as seguintes indagações:

I - o servidor aposentado por idade pode ser contratado pela Prefeitura;

II - como proceder se o servidor aposentado por ida de já vem prestando serviços à Prefeitura sem contrato, recebendo em folha de pagamento;

III - como fica a situação da Prefeitura para com o mesmo servidor aposentado por idade;

considerando que o artigo 40, da Constituição Federal , estabelecendo regime jurídico de aposentação dos servidores efetivos, não se lhe aplica aos servidores em geral, como se pode inferir do próprio

§ 2º, quando, reconhecendo tal circunstância, dispõe que "a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos e empregos temporários", levando à conclusão de que, em face a aplicação do inciso II, do artigo 40, ninguém pode ocupar ou ser nomeado para cargo de provimento efetivo após 70 anos de idade, mas nada impede que o septuageniário permaneça em ou seja nomeado para cargo de provimento em comissão;

considerando que os pagamentos de despesas irregulares pelos Municípios é de responsabilidade da autoridade ou autoridades que as tenham ordenado, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando parcialmente os pareceres das doutas Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas e, no total, o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento sobre as questões formuladas:

I - o servidor aposentado compulsoriamente não pode ser contratado para cargo permanente ou nomeado para cargo de provimento efetivo (após, é claro, habilitação em concurso público), mas poderá ser nomeado em cargo de provimento em comissão, bem como ser contratado para prestar serviços de natureza técnica especializada, na forma do artigo 5º, inciso II, combinado com o artigo 12, do Decreto-Lei nº 2.300 /86

II - se constatado que o servidor compulsoriamente aposentado não foi nomeado para cargo de provimento em comissão, deverá a autoridade administrativa determinar o seu imediato afastamento das funções;

III - a responsabilidade pelos pagamentos irregulares ao servidor em destaque é do ordenador ou, se for o caso, dos ordenadores das despesas, que deverão ressarcir o Valor ao erário municipal, observando-se que, pelo fato de ter presta do serviços, ainda que de forma irregular, aquele servidor fez jus à contraprestação pecuniária recebida, haja vista que a ninguém é dado locupletar-se à custa alheia.

À Secretaria Geral, para os devidos fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 MAR 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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