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Resolução de Consulta nº 19/1994

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-01728/94, em que a Sra. Mindé Badauy de Menezes, Secretaria Municipal de Educação de GOIÂNIA formula consulta acerca da possibilidade da aquisição de dicionários, diretamente da Fundação de Assistência ao Estudante- FAE, do Ministério da Educação, que, no entanto, não fornece Nota Fiscal da mercadoria vendida e sim, a penas recibo em três vias.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1994.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-01728/94, em que a Sra. Mindé Badauy de Menezes, Secretaria Municipal de Educação de GOIÂNIA formula consulta acerca da possibilidade da aquisi­ção de dicionários, diretamente da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, do Ministério da Educação, que, no entanto, não fornece Nota Fiscal da mercadoria vendida e sim, a penas recibo em três vias.

considerando a natureza jurídica da entidade de quem se pretende adquirir o material mencionado;

considerando a finalidade não lucrativa da Fundação de Assistência ao Estudante-FAE, conforme estatuído no art. 2º,

§ 1º, da Lei nº 7.091 , de 18.04.83, RESOLVE

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer Coletivo nº 005/94, da Assessoria Jurídica, 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária e da Procuradoria Geral de Contas, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar à consulente o entendimento de que poderá ser adquirido da Fundação de Assistência ao Estudante-FAE, do Ministério da Educação, o material pretendido, sendo bastante para a comprovação da despesa a juntada da fatura em papel timbrado da Fundação, a cópia do "ticket" de controle interno e o recibo respectivo, desde que observados os ditames da Lei nº 8.666 /93 e suas alterações posteriores.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 25 FEV 1994.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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