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Resolução de Consulta nº 19/1995

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-02922/95, que tratam da Consulta formalizada pelo Sr. ESTEVÃO MAGALHÃES ZAKHIA, Vereador da Câmara Municipal de CRISTIANÓPOLIS, indagando acerca da legalidade de servidor aposentado por invalidez reassumir o cargo, percebendo os proventos e a remuneração respectiva; sobre a obrigatoriedade da Câmara Municipal realizar sessões nas segundas-feiras, haja vista o disposto no § 1º do artigo 100 do Regimento Interno da Casa; e ainda sobre a possibilidade de realização de mais de uma cessão por dia.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 19 DE ABRIL DE 1995.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-02922/95, que tratam da Consulta formalizada pelo Sr. ESTEVÃO MAGALHÃES ZAKHIA, Vereador da Câmara Municipal de CRISTIANÓPOLIS, indagando acerca da legalidade de servidor aposentado por invalidez reassumir o cargo, percebendo os proventos e a remuneração respectiva; sobre a obrigatoriedade da Câmara Municipal realizar sessões nas segundas-feiras, haja vista o disposto no

§ 1º do artigo 100 do Regimento Interno da Casa; e ainda sobre a possibilidade de realização de mais de uma cessão por dia.

considerando que o servidor afastado de suas funções em face da constatação de sua invalidez cauçada por doença grave, moléstia incurável ou contagiosa, indicada em lei específica torna-se inadmissível seu retorno ao serviço público;

considerando que a aposentadoria por invalidez dá-se de forma precária, pois cessando o motivo o servidor poderá retornar suas atividades;

considerando que o Regimento Interno normatiza os trabalhos da Edilidade, devendo, portanto, ser obedecido pelos membros da Câmara Municipal; e

considerando também que, conforme artigo 72,

§ 2º, da Constituição Estadual, não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, podendo haver uma outra, RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar os seguintes entendimentos:

I - Que servidor aposentado por invalides não pode assumir outra função ou cargo público, haja vista a incapacidade declarada e fundamentadora do afastamento e do beneficio concedido, materializando a sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade;

21. Que deverá ser formalizada a exoneração do servidor do cargo assumido, promovendo-se ainda a anulação do ato de aposentadoria e determinar o retorno do funcionário às suas atividades anteriores, pois que ficou caracterizado o fim da invalidez que provocou o afastamento;

III - Que as sessões (reuniões) realizadas pela Câmara Municipal deverá dar-se nos dias marcados no Regimento Interno, regulamento ordenador dos trabalhos legislativos; e

IV - Que somente poderá ser realizada uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, não havendo impedimento de que se realize uma e outra.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 ABR 1995.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

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