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Resolução de Consulta nº 19/1996

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.80-11092/95, que tratam da consulta formulada pelo Assessor Jurídico da Prefeitura de JARAGUÁ, indagando, ao Tribunal de Contas dos Municípios, se o lapso de tempo decorrido entre a expedição do Decreto que concedeu aposentadoria à servidora daquele Município, datado de 28.12.92 e o Decreto de 01.08.95 que anulou o primeiro, pode ser computado para integrar o tempo necessário a sua futura aposentadoria. Indaga ainda, se caso o tempo averbado, objeto do questionamento, tivesse sido aclarado através de uma ação declaratória, teria merecido acolhimento para efeito de aposentadoria,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 06 DE MARÇO DE 1996.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.80-11092/95, que tratam da consulta formulada pelo Assessor Jurídico da Prefeitura de JARAGUÁ, indagando, ao Tribunal de Contas dos Municípios, se o lapso de tempo decorrido entre a expedição do Decreto que concedeu aposentadoria à servidora daquele Município, datado de 28.12.92 e o Decreto de 01.08.95 que anulou o primeiro, pode ser computado para integrar o tempo necessário a sua futura aposentadoria. Indaga ainda, se caso o tempo averbado, objeto do questionamento, tivesse sido aclarado através de uma ação declaratória, teria merecido acolhimento para efeito de aposentadoria,

considerando que o ato da aposentadoria só se confirma depois de apreciado a sua legalidade e levado a registro pelo Tribunal de Contas dos Municípios, conforme estabelece o inciso III do artigo 26 da Constituição Estadual;

considerando que ocorreu a anulação do ato de aposentadoria da servidora, pela própria Administração Municipal, retroagindo-o às suas origens, não produzindo assim, efeito algum;

considerando ainda o disposto no parágrafo 6º, do artigo 64 do Estatuto do Município de Jaraguá - Lei 4690 /90, de 25.06.90;

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando d Parecer da 1ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento;

a) o lapso de tempo, 1066 (hum mil e sessenta e seis) dias, compreendido entre o ato de aposentadoria da servidora e a anulação do mesmo, não poderá ser computado para integrar o tempo necessário á sua futura aposentadoria;

b) a ação declaratória é também apropriada para aclarar o tempo de serviço prestado à iniciativa privada, uma vez que o INSS participará da produção de provas apresentadas pelo autor, hipótese em que reconhecido o tempo, deverá aquele Instituto expedir, a partir da ação judicial, a competente Certidão de Tempo de Serviço, instrumento hábil à averbação na Administração Pública Municipal.

A Superintendência da Secretaria, para as devidas providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 06 MAR 1996.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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