Resolução de Consulta nº 19/1999
Criação de cargo de confiança de Protocolista antes da EC nº 19/98. Impossibilidade. Cargo de Protocolista. Função administrativa permanente.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 17 DE MARÇO DE 1999.
Criação de cargo de confiança de Protocolista antes da EC nº 19 /98. Impossibilidade. Cargo de Protocolista. Função administrativa permanente.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 02656/99, contendo consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus de Goiás, Sr. Elcimar Soares de Oliveira, indagando à aplicação da Emenda Constitucional nº 19 /98, no que concerne a criação de um cargo de confiança de protocolista antes da entrada em vigor da referida ementa, e bem como, a forma de fixação do salário dos Vereadores e do Presidente da Câmara, formulando ao final, os quesitos abaixo enumerados:
1 - A contratação de funcionário para ocupar o aludido cargo é válida, tendo em vista que o mesmo foi criado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19 /98; É de se entender que os dispositivos relativos à emenda não revogam automaticamente esse cargo;
2 - Qual deverá ser o procedimento legal para criação de nova lei de Plano de cargos e salários para a Câmara Municipal;
3 - O Presidente da Câmara Municipal que entrou em exercício em janeiro deste ano em curso, enquanto não fixada nova forma de remuneração, poderá continuar a receber a verba de representação a que tenha direito. Não sendo possível, qual será a forma de fixação de seu salário e quais os benefícios a que terá direito diante da Nova Emenda Constitucional nº 19 /98;
4 - Até quando deverá a Câmara Municipal aprovar a lei que fixa o salário dos Vereadores e de seu Presidente, bem como, do Prefeito Municipal;
Considerando que, para o saudoso Hely Lopes Meirelles, "cargo público é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio corresponde para se provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei".
considerando que, cargo em comissão é o que só admite provimento em caráter provisório, de livre nomeação e exoneração e prescidem de concurso público. A instituição de tais cargos é permanente mas, seu desempenho é sempre precário pois, quem os exerce não adquire direito à continuidade na função;
considerando ainda que, cargo de chefia é o que destina à direção de serviços. Pode ser de carreira ou isolado, de provimento efetivo ou em comissão, tudo dependendo da lei que o instituir;
considerando finalmente que, o ordenamento jurídico prevê a existência de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Tais cargos por não gerarem direito de permanência, por corresponderem a função de confiança, não requerem a realização de concurso público para seu provimento, RESOLVE:
o EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Superintendência Jurídica e da 6ª Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, responder os quesitos, elaborados pelo ilustre consulente, na forma abaixo:
Quesito nº 1 - Não, o consulente faz referência à Emenda Constitucional nº 19 /98 porque, esta determina expressamente que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Mesmo antes da promulgação dessa Emenda, o Direito Administrativo, já propugnava que os cargos em comissão, se destinavam apenas àquelas atribuições.
Com efeito, sendo o cargo de protocolista, um cargo de função permanente da administração, não se enquadrando dentre aquelas 03 (três) atribuições destinadas aos cargos em comissão. Entendemos que sua criação como cargo de confiança pela Câmara Municipal foi errônea, pelo que entendemos que seu preenchimento agora será irregular.
Quesito nº 2 - O Plano de cargos e salários para à Câmara Municipal deverá ser criado mediante lei ordinária, de iniciativa do Poder Legislativo, conforme norma constitucional vigente.
Quesito nº s 3 e 4 - Com relação as indagações formuladas, este Tiibuiial de Contas dos Municípios, através da RG (nº ocultado) (em anexo), manifestou entendimento que, até a, fixação por lei do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal
Federal, os agentes municipais continuaram percebendo remuneração da forma que foi estabelecida na legislação anterior.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 MAR 1999.
Presidente
Relator
Conselheiros Paricipantes:
Procurador Geral de Contas
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Nenhum Ato.
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