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Resolução de Consulta nº 19/2001

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA NÃO PRECISA EMITIR NOVA LEI PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PORQUE JÁ HÁ PREVISÃO LEGAL AUTORIZATIVA NO §4º, ART. 95, DA LEI Nº 1.021/90.

Resolução de Consulta 19/2001

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA NÃO PRECISA EMITIR NOVA LEI PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR PORQUE JÁ HÁ PREVISÃO LEGAL AUTORIZATIVA NO

§4º, ART. 95, DA LEI Nº 1.021 /90.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01223/01, em que o insigne Prefeito do Município de Goianésia, Sr. Otávio Lage de Siqueira Filho, mediante Ofício Of. Gab. Pref. Nº 122/01, datado de 25.01.01, tendo conhecimento de que o Governo do Estado implantou o sistema de pagamento do 13º salário de seus servidores na data de aniversário de cada um deles, formula-nos as seguintes questões:

a) A Câmara Municipal terá que autorizar a implantação dessa forma de pagamento;

b) Os servidores municipais, indistintamente (comissionados e efetivos), estariam integrados ao programa;

Considerando o disposto no

§ 4º, do art. 95 da Lei Municipal nº 1.021 /90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goianésia), in verbis:

"Art. 95. A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, inativo, independente da remuneração a que fizer jus.

...

§ 4º A juízo do Prefeito Municipal, a gratificação de natal poderá ser paga em 02 (duas) parcelas sendo a 1ª até o dia 30 (trinta) de julho e a 2ª até o dia 20 de dezembro de cada ano."

Considerando que o dispositivo acima transcrito não especifica quando se deve efetuar o pagamento da parcela única da gratificação natalina, é razoável preencher essa omissão interpretando-o ampliativamente, posto que sua natureza não é proibitiva e sim autorizativa, e por analogia, com base no paradigma estabelecido no art. 207, da Lei nº 10.460 /88, por força do princípio interpretativo insculpido no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para se entender que a parcela única poderá ser paga até 20 de dezembro de cada ano;

Considerando que a expressão "até o dia 20 de dezembro" tem como campo de abrangência o período de 1º de janeiro a 20 de dezembro, período este que se mostra adequado para o fim de se efetuar o pagamento do 13º salário na data de aniversário do servidor;

Considerando que todos os servidores municipais, inclusive os comissionados, tem direito ao 13º salário, conforme o art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal , aplicável aos ocupantes de cargo público por força do

§3º, art. 39, do mesmo diploma legal;

Considerando que o caput do art. 95, da Lei Municipal nº 1.021 /90, diz textualmente que a gratificação de Natal será paga "a todo funcionário municipal", inclusive os inativos, não fazendo qualquer separação entre servidor efetivo e comissionado, não cabendo ao interprete fazer distinção onde o legislador não fez; RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base nos considerandos retro, manifestar o entendimento de que a Câmara Municipal de Goianésia não precisa emitir nova lei para autorizar o pagamento do 13º salário na data de aniversário do servidor porque já há previsão legal autorizativa no

§4º, art. 95, da Lei nº 1.021 /90, podendo ser integrados a essa sistemática os servidores comissionados e os inativos, por inteligência do caput do referido artigo.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 JAN 2001.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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