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Resolução de Consulta nº 19/2002

AO FINAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, TODO O SALDO APURADO NA CÂMARA MUNICIPAL DEVERÁ SER DEVOLVIDO AO EXECUTIVO, A QUEM COMPETE A CONTABILIDADE GERAL DO MUNICÍPIO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 15 DE MAIO DE 2002.

(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 7602 /2010)

AO FINAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, TODO O SALDO APURADO NA CÂMARA MUNICIPAL DEVERÁ SER DEVOLVIDO AO EXECUTIVO, A QUEM COMPETE A CONTABILIDADE GERAL DO MUNICÍPIO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-13611/02, em que o Insigne Presidente da Câmara Municipal de MINEIROS, Sr. Sebastião Pereira Alves, consulta esta Corte de Contas acerca do procedimento adequado a realizar acerca do saldo restante da Câmara Municipal, no final do exercício financeiro;

Considerando que o orçamento do Município é aprovado por uma só lei orçamentária, afastando a ideia da existência de uma lei orçamentária da Câmara e outra do Executivo, vez que a peça formal é uma só: a Lei Orçamentária do Município;

Considerando que a Câmara Municipal não faz previsão de receitas anuais em seu orçamento, sendo sustentada exclusivamente com os recursos financeiros arrecadados pelo Executivo;

Considerando que, embora a Câmara Municipal detenha autonomia e possa gerir os recursos financeiros que lhe são garantidos e repassados mensalmente, o Legislativo Municipal é unidade orçamentária ou unidade gestora do orçamento da Administração Pública Municipal;

Considerando que os recursos financeiros repassados à Câmara Municipal não devem ser tratados como transferências, mas como repasses financeiros registrados no sistema financeiro como repasses concedidos pelo Tesouro Municipal;

Considerando que no regime de distribuição de créditos orçamentários e de repasses financeiros é necessária a incorporação da execução orçamentária e financeira a cargo da Câmara à contabilidade central da Prefeitura;

Considerando que o art. 83 da Lei Federal nº 4.320 /64 dispõe que "a contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados";

Considerando que a liberação de recursos ao Legislativo Municipal é representada pelo repasse de valor em espécie, a responsabilidade da Câmara Municipal deverá ficar evidenciada na contabilidade geral da Prefeitura, até que as referidas demonstrações sejam remetidas para fins de baixa;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro e a apuração de resultados ocorrerão na unidade centralizadora da contabilidade municipal;

Considerando o entendimento esposado por Heraldo da Costa Reis, em sua obra intitulada "Relações Financeiras Câmara - Prefeitura 4 Edição, IBAM/CDM, 1991, p. 54, que diz:

"os valores monetários apurados em caixa, no encerramento do exercício, na Câmara Municipal, identificados como saldo financeiro da execução do programa de trabalho no âmbito deste órgão, podem se entregues ao Executivo Municipal a fim de integrar o saldo final da tesouraria na Prefeitura."

Considerando, ainda, a lição do renomado administrativista Hely Lopes Meirelles, que ensina:

"Ao Presidente da Mesa só incumbe receber e aplicar os recursos atribuídos por lei à Câmara; todos os demais competem ao Prefeito, como administrador geral do Município. Por isso, todo saldo orçamentário deve ser devolvido anualmente à Prefeitura." (Grifamos - Direito Municipal Brasileiro, 10ª Edição, p. 483).

Considerando, finalmente, o Parecer Jur. nº 461/02, da Superintendência jurídica, RESOLVE:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente o entendimento de que o saldo restante apurado no final do exercício financeiro na Câmara Municipal deverá ser devolvido ao Executivo, de modo a promover a respectiva baixa na contabilidade da Prefeitura. Ressalta-se que não pode a Câmara Municipal adquirir bens para que sejam doados à Prefeitura ou especificar bens para que o Município adquira com os recursos devolvidos, bem como custear bolsas ou transportes universitários, vez que foge da competência do Legislativo Municipal.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 MAI 2002.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.