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Resolução de Consulta nº 19/2003

Celebração de Convênio com Entidade Privada sem fins lucrativos. Impossibilidade. Infringência aos princípios da finalidade e da impessoalidade.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 28 DE MAIO DE 2003.

Celebração de Convênio com Entidade Privada sem fins lucrativos. Impossibilidade. Infringência aos princípios da finalidade e da impessoalidade.

Nos autos de nº 34026/02, o Sr. Eduardo Pagnoncelli Peixoto, na condição de Prefeito do Município de Chapadão do Céu, mediante Ofício PG nº 01/019, datado de 25/10/2002, encaminha consulta a este Tribunal de Contas, indagando acerca da legalidade de aquela municipalidade celebrar convênio com Associações privadas, sem fins lucrativos, que promovam atividades somente para seus associados.

O caso concreto, apresentado na consulta, alude à AMECC, que pretende receber ajuda financeira da Prefeitura, com vistas a melhor administrar o Ginásio de Esportes Estadual localizado na cidade, a ela dado em permissão de uso pelo Estado de Goiás, conforme documento de fls. 14.

A Assessoria Jurídica do Município, no Parecer anexo às fls. 003/004, salientou que a parceria pretendida atende tão somente aos interesses da conveniada, vez que apenas seus associados serão beneficiados, infringindo, dessa forma, o princípio constitucional da impessoalidade.

A Superintendência Jurídica deste Tribunal, mediante o Parecer nº 1272/02, às fls. 020/023, manifestou-se, em tese, pela possibilidade da celebração de convênio entre Município e entidades privadas, desde que seu objeto seja de interesse comum dos participes e não apenas da entidade conveniada.

Analisando a questão aventada, a 5ª Auditoria entende que a Administração Pública poderá celebrar convênio com entidades privadas, devendo, para tanto, observar os requisitos estabelecidos na Lei 8.666 /93, bem como os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a atividade estatal.

Dentre esses princípios, destaca a Auditoria, o mais importante e que serve de norte à celebração de convênios é o da sua finalidade, ou seja, o objeto do convênio deve visar ao bem comum sem qualquer espécie de restrição à população. Sobre o mencionado princípio, o renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles assim prelaciona:

"E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se à a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência do agente.

Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de pratica-lo no interesse próprio ou de terceiros. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, 27º ed. p. 90).

Ressalta, ainda, que os objetos dos convênios firmados com pessoas jurídicas de direito privado são aqueles relacionados às suas atividades, pois do contrário o ato estará inquinado de vício.

Ademais, a Associação Municipal de Esportes Chapadão do Céu - AMECC tem por finalidade promover atividades sociais, culturais, esportivas, recreativas e cívicas entre seus associados, conforme dispõe o art. 3º do seu Estatuto, os quais, nos termos do art. 6º do Estatuto, compreendem apenas os contribuintes e atletas.

Do exposto, RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente o seu entendimento pela impossibilidade de o Município celebrar acordo com associações privadas cujas atividades beneficiem apenas um grupo de pessoas a elas associadas, como è o caso sob apreciação, por afrontar os princípios da finalidade e da impessoalidade.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAR DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 MAI 2003.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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