Resolução de Consulta nº 19/2005
Concessão de Gratificação de Incentivo Funcional a servidor municipal. Possibilidade desde que exista a previsão em lei municipal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 31 DE AGOSTO DE 2005.
Concessão de Gratificação de Incentivo Funcional a servidor municipal. Possibilidade desde que exista a previsão em lei municipal .
Versam os presentes autos, de nº 09345/05, sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, acercada legalidade da concessão de Gratificação de Incentivo Funcional, prevista no artigo 86 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a servidor daquele Município, possuidor de curso de aperfeiçoamento, graduação ou especialização.
Instrui a consulta com cópia da legislação pertinente a matéria e o parecer jurídico elaborado pelo assessor daquele Poder.
Na análise do feito a Superintendência Jurídica deste Tribunal, por meio do Parecer nº 0623/05, fls. 138/43, salienta, preliminarmente, que a consulta atende aos requisitos previstos na Resolução Normativa RN nº 002 /01 (o consulente detém capacidade postulatória e a consulta veio instruída com parecer técnico-jurídico) e, no exame do mérito, manifesta-se pela possibilidade legal de concessão da Gratificação de Incentivo Funcional em exame, desde que observados os requisitos, a seguir transcritos, in verbis`.
"... a Lei de responsabilidade Fiscal estabeleceu os limites em percentuais variáveis para União, Estados e Municípios gastarem com pessoal, ficando estes últimos com limitação de 60% (sessenta por cento da sua receita corrente líquida).
"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)
Como não existem dados contábeis nos autos, fazemos a observação de que as despesas a serem incrementadas com o advento da nova lei municipal , ao serem somadas àquelas já previstas, não poderão ultrapassar ao percentual imposto na LRF e, principalmente, deverão estar autorizadas especificamente na Lei Orçamentária, conforme determinação do
§ 1º do artigo 169, da CF.
As consequências do desatendimento destas imposições são previstas no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal que assim prescreve:
"Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no
§ 1º art 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20."
Consideramos como ato que provoca aumento indevido de despesa aquele que desatende às prescrições constitucionais e não vem acompanhado das estimativas de gastos exigidas nos artigos 16 e 17 da LRF e art. 37 e 169,
§ 1º da CF, sendo nulo de pleno direito. O entendimento da doutrina mais especializada é de que se trata de nulidade absoluta, impedindo que se invoque qualquer benefício advindo de suas prescrições.
(...)
A última observação é quanto a concessão retroativa do benefício. O caput do artigo 86 estabelece que Gratificação de Incentivo Funcional será devida ao `possuidor de curso de aperfeiçoamento` e não ao cursando, sendo assim, não há que se falar na concessão da vantagem enquanto não concluído o curso.
Diante de tudo o que foi exposto, responda-se ao consulente que são legais e devidas as gratificações pleiteadas pelos interessados, devendo ser calculadas a partir da data das respectivas diplomações e não na data de início do curso e desde que haja dotação orçamentária para o seu deferimento"
Em sua manifestação, a Procuradoria Geral de Contas, fls. 143, verso, manifesta sua concordância com o posicionamento da Superintendência Jurídica;
A Sexta Auditoria, mediante Parecer nº 003/05, fls. 144/5, também manifesta sua concordância com o posicionamento emitido pela Superintendência Jurídica, salientando, todavia, que com relação ao percentual é importante evidenciar que a lei em comento e bastante clara: para os cursos de duração igual ou superior a 06 meses, ou seja, de 260 a 520 horas aula, será concedida uma gratificação de 5% (cinco por cento); para os ursos de duração igual ou superior a 1 (um) ano letivo, ou seja, 600 horas aula, 10% (dez por cento), e que ao especificar o caput do art. 86 que será concedida ao servidor uma gratificação de até 20% o servidor deverá possuir o curso de graduação (10%) e aperfeiçoamento e/ou especialização (10%).
Com base no Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Sexta Auditoria, adotados neste ato, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que aos servidores públicos do Município de Pires do Rio que preencherem os requisitos exigidos no artigo 86 da Lei Complementar Municipal nº 004 /91, poderá ser concedida Gratificação de Incentivo Funcional ali prevista, desde que seja observado o previsto no artigo 169 da Constituição da República e os limites impostos pela Lei Responsabilidade Fiscal.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 31 AGO 2005.
Presidente:
Relator:
Conselheiros participantes da votação:
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.