Resolução de Consulta nº 19/2006
Consulta acerca da possibilidade de pagamento de extra aos servidores do Legislativo, por ocasião da realização das sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 23 DE MAIO DE 2006.
Consulta acerca da possibilidade de pagamento de extra aos servidores do Legislativo, por ocasião da realização das sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 5036/06, de consulta formulada pelo Sr. João Batista da Silva, Secretário Administrativo da Câmara Municipal de Caiapônia, acerca da possibilidade de pagamento de extra aos servidores do legislativo, por ocasião da realização das sessões extraordinárias convocadas peio Prefeito.
A consulta se fez acompanhar de parecer do Assessor Jurídico da Câmara, consoante determina a RN nº 002 /01, tendo este emitido manifestação no sentido de que somente mediante Resolução deste Tribunal vê como possível tal pagamento, vez que a legislação municipal não possui nenhum dispositivo sobre a questão. Por outro lado invocou o principio da isonomia com a percepção pelos Vereadores pelo mesmo motivo, encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal esta via do Despacho JUR nº 166/06, sugeriu o encaminhamento da Resolução RC nº 018 /05 que respondeu igual questionamento ao Prefeito Municipal de Ouvidor.
A Quinta Auditoria, após análise da questão suscitada, discordou da manifestação da Superintendência Jurídica, vez que a Resolução RC nº 018 /05 se refere a pagamento de sessões extras a Vereadores, não previstas no ato fixatório dos subsídios. Analisando a questão não se configura qualquer similaridade de tais pagamentos com os efetuados aos Vereadores no período de recesso, vez que: 1) - os servidores municipais, inclusive os das Câmara Municipais, possuem estatuto próprio que indica o horário e a fornia da prestação de serviços: 2) - no período de recesso tais servidores são normalmente remunerados e dispensados do trabalho apenas face à inexistência de expediente no Poder Legislativo: 3) - que a inexistência de expediente depende de ato do Presidente do Poder e se constitui em benefício aos servidores, não podendo estes serem retribuídos novamente caso sejam convocados para trabalhar: 4) - que não existe similaridade entre a retribuição pagas aos Vereadores, fixada em lei específica, ou até mesmo não lixada, com a retribuição aos servidores que possuem carga normal de trabalho a ser prestado ao Município.
Considerando o Parecer nº 3676/06 do Ministério Público junto ao TCM. às fls. 10/12 que faz parte integrante deste.
Assim sendo, à vista dos entendimentos mencionados, RESOLVE:
O egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o certificado de Auditoria nº 005/06, da 5ª AFOCOP, manifestar ao Consulente, seu entendimento no sentido de que os servidores municipais não poderão perceber nenhuma remuneração extra no caso de convocação da Câmara para sessões extraordinárias, no período de recesso, vez que já são remunerados por todo o período de recesso mesmo sem trabalhar.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 MAI 2006.
Presidente:
Relator:
Conselheiros participantes da votação:
Procurador Geral de Contas
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Nenhum Ato.
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