Resolução de Consulta nº 19/2007
Nos termos da Lei Federal nº 10.887/04 os agentes políticos são contribuintes obrigatório do RGPS. O gestor que não observa o mencionado diploma legal deve ser responsabilizado pelos ônus decorrentes de sua negligência.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 28 DE MARÇO DE 2007.
Nos termos da Lei Federal nº 10.887 /04 os agentes políticos são contribuintes obrigatório do RGPS. O gestor que não observa o mencionado diploma legal deve ser responsabilizado pelos ônus decorrentes de sua negligência.
Examinam-se nos presentes autos consulta formulada pelo senhor Robson Pereira Passos na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Vila Boa, acerca da legalidade do pagamento de auxílio-doença a vereador que já conta com uma aposentadoria pelo RGPS, não contribuindo com nenhum instituto de previdência na presente data.
A consulta foi feita por parte legítima e encontra-se instruída com o requerimento do interessado, laudos médicos e cópia do art. 44 da Lei Orgânica do Município, dispondo sobre a concessão do benefício.
Na análise da matéria a Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 5599/06, fls. 09/11, apresentou o seguinte entendimento:
"Ao agente político foi imposta a obrigatoriedade de contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) a partir de fevereiro de 1998, salvo as exceções previstas no inciso I, artigo 12, da Lei Federal nº 8.212 /91, com a nova Redação dada pela Lei nº 9.506 /97, todavia, a mencionada Lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Especial nº 351.717-1/PR.
Com o advento da Lei Federal nº 10.887 /04, especificamente e, seu artigos 12, inciso I, alínea "j" o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, passou a ser contribuinte obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, desde que não vinculado a Regime Próprio. Neste particular, cumpre salientar que a ressalva indicada na lei refere-se, conforme entendimento dominante na doutrina pátria, que o agente político ocupante simultaneamente de mandato eletivo e cargo público e cargo público não deve contribuir exclusivamente para o RGPS, mas também ao Regime Próprio de Previdência, com valores calculados sobre as importâncias percebidas em cada função exercida, se houver compatibilidade de horário.
A dificuldade na interpretação da Lei nº 10.887 /04, especificamente no dispositivo indicado, foi suprimida com o advento da Orientação Normativa nº 03, de 13 de agosto de 2004, exarada pelo Ministério da Previdência Social e imposta a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por certo, reza o art. 13, parágrafo único, da referida Orientação Normativa que: `O segurado exercente de mandado de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e mandato filia-se ao regime próprio pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo Mandato eletivo.
Desta feita, à vista das considerações reportadas entende este Órgão Ministerial que o agente político exercente de mandato eletivo encontra-se obrigado a contribuir para o Regime Geral de previdência Social, por força da Lei nº 10.887 /04 e Orientação Normativa nº 03 do Ministério da Previdência, ressaltando que somente desta forma encontrar-se-ia amparado pelo RGPS acaso verificada a ocorrência dos chamados riscos sociais básicos ou contingências sociais previstas no art. 201 da Carta Federal, não olvidado, reitera-se, que o RGP, após a EC 20 /98 possui, necessariamente, caráter contributivo, ou seja, somente aquele que contribui para o regime poderá auferir os benefícios por ele garantidos.
Da análise levada a cabo, verifica-se que o vereador acometido de doença; que o impossibilitou de exercer suas funções não estava contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social ou qualquer outro, recaindo, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do auxílio doença a cargo do Presidente da Câmara Municipal, que por negligência administrativa não estava recolhendo o encargo devido.
Releva salientar que o montante de recursos gastos para o pagamento do auxílio-saúde não poderá ocorrer à conta de recursos públicos, visto que a falha administrativa chama para o Chefe do Legislativo a responsabilidade do pagamento, sob suas próprias expensas.
A Terceira Auditoria, mediante Despacho nº 001/07, fls. 17, manifesta sua concordância com o posicionamento emitido pela Procuradoria Geral de Contas, exceto quanto ao encargo do pagamento que deverá ser efetuado pela Câmara Municipal e posteriormente adotado ação regressiva contra o Presidente do Legislativo que deixou de recolher a previdência obrigatória dos agentes políticos, conforme determina a Lei nº 10.887 /04.
Com base nos posicionamentos emitidos pela Terceira Auditoria e Procuradoria Geral de Contas, RESOLVE
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que a atual legislação impôs aos agentes políticos a obrigatoriedade de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social que arcará com o pagamento dos benefícios aos seus segurados.
Nos casos de negligência do Presidente da Câmara Municipal no cumprimento de suas obrigações relativas aos recolhimentos dos encargos devidos a Previdência, a Câmara Municipal assume os ônus que seriam do RGPS, adotando, obrigatoriamente, as medidas necessárias à ação regressiva contra o Presidente que não cumpriu o previsto Lei Federal nº 11.887 /04.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 28 MAR 2007.
Presidente:
Relator:
Conselheiros participantes da votação:
Procurador Geral de Contas
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