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Resolução de Consulta nº 19/2008

TERMO DE PARCERIA PARA CONTRATAÇÃO DE OSCIP - NECESSIDADE DE LEI ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 14 DE MAIO DE 2008.

TERMO DE PARCERIA PARA CONTRATAÇÃO DE OSCIP - NECESSIDADE DE LEI ESPECIFICA.

Depois de vistos e expostos os presentes autos, de nº 15774/07, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Ronan Rosa Batista, Prefeito Municipal de Niquelândia, acerca da necessidade de realização de licitação para a contratação de OSCIP, e ainda da necessidade de lei específica autorizativa e regulamentando a escolha.

A consulta se fez acompanhar de Parecer do Sr. Marcelo Ribeiro Dias, CRA nº 9034, Administrador Público, que após citar a Lei Federal nº 9790 /99 e o Decreto nº 3100 /99, concluiu entendendo que: 1) - que o artigo 23 do Decreto mencionado, deixa à critério do administrador a decisão de optar ou não pelo concurso para a escolha da OSCIP; 2) - que restou dúvidas acerca da necessidade de Lei Municipal específicas para a celebração de Termo de Parceria.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 212/07, entendeu: 1) - que a dispensa de licitação prevista no art. 24, XXIV da Lei nº 8.666 /93 é facultativa; 2) - que a realização do processo de licitação concorre para uma melhor avaliação das OSCIPs, verificando se preenchem os requisitos de qualificação dispostos nos arts. 12 e 27 do Decreto nº 3100 , de 30.06.1999 e a Lei nº 97990, de 23.03.1999, art. 4º, 3) que encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucional idade - ADIN nº 1923 (andamento anexo), onde está sendo questionado o art. 24, XXIV da Lei nº 8.666 /93, com a Redação dada pela Lei nº 9.648 /1998 e a Lei nº 9.637 /1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais; 4) - que, face à pendência da ADIN e em razão dos problemas advindos de parcerias realizadas com OSCIPs, já enfrentados por diversos municípios brasileiros, inclusive alguns goianos, a realização de licitação não deve ser dispensada, pois tem objetivo de dar maior transparência ao processo de contratação ou elaboração de parceria com a OSCIP; 5) - que, finalmente, acompanhando o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.777 /2005 - TCU), entendeu a Superintendência Jurídica que este Tribunal, enquanto não houver pronunciamento acerca da ADIN nº 1923, poderá orientar aos municípios goianos no sentido da realização de licitação, observando os critérios estabelecidos pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.666 /93, em observância ao princípio da isonomia.

A Quarta Auditoria, após exame da matéria, teceu as seguintes considerações:

1 - Que vários foram os Termos de Parceria firmados por municípios goianos que tiveram questões pendentes junto a este Tribunal, a maioria concernentes a ausência do Certificado de Qualificação da Entidade como OSCIP (art. 6º,

§ 1º da Lei nº 9790 /99); ausência de comprovação de consulta ao Conselho de Política Pública (art. 10,

§ 1º da Lei nº 9790 /99), ausência de Programa de Trabalho devidamente fundamentado e aprovado pela Administração Municipal e publicado (art. 10,

§ 2º da Lei nº 9790 /99), não elaboração de Plano que evidenciasse as metas e resultados a serem alcançados e respectivos programas de execução (art. 116 da Lei nº 8.666 /93); ausência de regulamento próprio, devidamente publicado na imprensa oficial, contendo os procedimentos para os contratos de obras, serviços e compras, com uso de dinheiro público (art. 14 da Lei n 9790 /99); não constar comprovante de Auditoria realizada na entidade, na forma do art. 18 do Decreto nº 3100 /00; ausência de critério para a classificação e nivelamento dos profissionais contratados pela OSCIP, quanto a natureza jurídica, remuneração, etc, se o Município possuía Autarquia específica para a área da contratação que exercia todas as atividades necessárias sem nenhum custo adicional; obscuridade quanto aos motivos que levaram o Município a pactuar com a OSCIP, pois faltou a evidência do interesse social e benefício trazido à coletividade

2 - quanto à realização ou não de procedimento licitatório, concorda com o entendimento da Superintendência Jurídica, no sentido de que, enquanto não houver pronunciamento acerca da ADIN nº 1923, este Tribunal poderá orientar aos municípios goianos no sentido da realização de licitação, observando os critérios estabelecidos pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.666 /93, em observância ao princípio da isonomia;

3 - quanto a necessidade de lei específica, tal previsão encontra-se no art. 26, §§ 1º e 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como a exigência de atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

4 - os Termos de Parceria não poderão prever contratação, pela OSCIP, de mão-de-obra para execução dos programas, cujo dispêndio continua a cargo do Poder Público, cabendo àquela apenas as contratações de profissionais qualificados para elaboração dos programas e o acompanhamento das metas e resultados;

5 - a Prefeitura Municipal responde solidariamente pelos encargos previdenciários resultantes da execução do Termo de Parceria, nos termos do art. 71,

§ 2º da Lei nº 8.666 /93 c/c art. 31 da Lei nº 8.212 /91;

6 - todos os recursos públicos movimentados pela OSCIP, por conta do Termo de Parceria, deverão ser depositados em conta bancária, específica, e, objeto de prestação de contas ao Controle Interno, ficando a disposição deste Tribunal para verificação futura.

O Ministério Público junto ao Tribunal, mediante Parecer nº 1554/2008, na exposição do entendimento, manifestou-se no sentido da exigência da licitação; que exige-se, para a contração, além da qualificação como OSCIP (pelo Ministério da Justiça), que a mesma seja constituída como pessoa jurídica de direito privado, com ausência de fins lucrativos e que promova a educação, a saúde, o voluntariado, dentre outros, tendo, portanto, objetivo institucional a satisfação de interesses públicos; que coopere com a Administração Pública na execução direta de projetos, programas e planos de ação, a entrega de recursos humanos, físicos ou financeiros, e que exerça apoio a outras entidades sem fins lucrativos; que não há exigência de lei específica, porquanto dispensa a participação do Poder Legislativo, por se tratar de atividade de cunho tipicamente administrativo; que no caso da realização do concurso de projetos, o mesmo consistirá em verdadeiro edital, como se dá nas contratações regidas pela Lei Federal nº 8.666 /93, sendo aplicada supletivamente; que o procedimento licitatório e lei autorizativa não constituem condições indispensáveis para a celebração dos termos de parcerias; e que deve ser implementada intensa fiscalização nos termos de parecerias dessa natureza, ante o interesse público de que revestem suas finalidades.

Nessa órbita, contextualizado os estudos oferecidos em face da indagação apresentada, levando-se a efeito a ordem do entendimento já manifestado por esta Casa, especialmente em complemento ao princípio constitucional da impessoalidade, já destacado por meio da Resolução RC nº 052 /01, RESOLVE

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adstrito às indagações apresentadas, manifestar ao Consulente, o entendimento no sentido de que:

1) Em todos os atos da Administração Pública deve prevalecer o cumprimento dos princípios constitucionais estatuídos no artigo 37 da

Carta da República;

2) Para poder repassar recursos públicos a terceiros, por meio de Termo de Parceria, o Administrador Público necessita de autorização em lei orçamentária ou lei específica, sendo que, neste caso, deverá ser indicado o destinatário dos recursos públicos, o objeto do ajuste, metas e valores e datas dos repasses;

3) Necessita de apresentação de Declaração atualizada, expedida pelo Ministério da Justiça, qualificando-a como Entidade constituída como pessoa jurídica de direito privado, com ausência de fins lucrativos e que promova a educação, a saúde, o voluntariado, dentre outros, tendo, portanto, objetivo institucional a satisfação de interesses públicos;

4) A contratação deve preceder de licitação, adequada, em face do valor do dispêndio, à modalidade prevista na lei federal própria; e

5) A contratação de OSCIP para gerenciar e/ou executar atividade pública mediante Termo de Parceria deve ser decisão solidamente fundamentada pelo Administrador Público, observando-se, com extremo cuidado, o conjunto de normas referentes à celebração do ajuste, sob pena de sustação dos efeitos do instrumento celebrado, conduzindo à responsabilização.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 MAI 2008.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador de Contas

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