Resolução de Consulta nº 19/2009
FIRMATURA DE TERMO DE PARCERIA ENTRE MUNICÍPIO E PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS - IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 27 DE MAIO DE 2009.
FIRMATURA DE TERMO DE PARCERIA ENTRE MUNICÍPIO E PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS - IMPOSSIBILIDADE.
Vistos e expostos os presentes autos, de nº 07186/09, que tratam da consulta formulada pelo Senhor Francisco de Assis Peixoto, Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, acerca da legalidade de firmatura de termo de parceria entre o Município e planos de saúde privados, objetivando o faturamento de serviços prestados aos seus filiados, em razão de que a abertura de seis usinas hidroelétricas e duas de açúcar e etanol gerou uma demanda altíssima e um gasto insustentável ao hospital municipal e os empregados das usinas possuem planos de saúde privados;
Considerando que a consulta atendeu ao disposto no art. 31,
§ 1º, da LOM-TCM, no qual se vê manifestado parecer no sentido de que não existem impedimentos para a celebração dos termos de parceria, mediante autorização legislativa e pronunciamento prévio do Conselho Municipal de Saúde;
Considerando que o fato motivou reunião entre o Dr. Marcelo Celestino, Promotor de Justiça local, o SCATS/SES, representado pelo Dr. Silvio Divino de Melo, o Prefeito Municipal de São Simão, Dr. Francisco de Assis Peixoto, o Secretário Municipal de Saúde do Município de São Simão, Dr. José Francisco Faria, o Procurador do Município de São Simão, Dr. João Rodrigues de Souza, o Secretário da CIB, Dr. Hamilton Alves Bandeira, a representante das UNIMEDS Goiás e Tocantins, Dra. Marta de S. Dias Fernandes, e o representante do COSEMS/GO, Dr. Mabel S. Rodrigues, concluindo-se pelo levantamento de situações análogas no país, realização de auditoria no Hospital Municipal para apurar a taxa de ocupação, propositura de lei municipal autorizando a celebração da parceria e protocolar de consulta junto ao TCM/GO;
Considerando que a Auditoria de Licitações e Contratos, após exame da matéria, entendeu que, nos termos do que dispõe a Constituição Federal , em seus artigos 18, X, 197 e 199,
§ 1º, a saúde é direito de todos e dever do Estado e ao Poder Público é vedada a cobrança pelos serviços que atendam tal finalidade; que a participação da iniciativa privada nos serviços do SUS se restringe tão somente à contratação dos profissionais e empresas privadas (hospitais, clínicas, laboratórios, etc.) que auxiliem o Poder Público naqueles serviços; e que os planos de saúde privados não fazem parte destas empresas privadas prestadoras de serviço ao SUS, vez que, na ordem privada, alcançam a mesma função do ente público;
Considerando que, a Auditoria, após levantamento, verificou que o Hospital Municipal de São Simão até o exercício de 2005 era Fundação Hospitalar de São Simão, conforme se verifica nos dados constantes do SICOM, sendo extinta a Fundação a partir de 2006, passando o Hospital para a administração direta do Município, condição essa que não lhe permite faturamento de despesas; e
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº 2407/09, manifestou entendimento no sentido da impossibilidade da parceria pretendida, em razão de que a Carta Federal preceitua que a saúde é um direito social, inscrito no rol da seguridade social, indicando ainda que a legislação infraconstitucional dispõe que os segurados do SUS têm acesso igualitário e universal à saúde, sendo que "a celebração de convênios com as operadoras de planos de saúde, permitida pelo ordenamento, não diz respeito ao atendimento mediante cobrança de valores pelo Estado. Cinge-se tão somente à possibilidade de unidades de saúde privadas receberem do SUS pelos procedimentos que prestarem quando este Sistema, se as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, resolver pactuar tais ajustes.", RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, entendimento no sentido da ilegitimidade na celebração de termo de parceria entre o poder público e planos de saúde privados, face ao disposto nos artigos 6º, 194 e 196 da Constituição Federal , preceituando que a saúde é direito dos cidadãos e dever do poder público, portanto, não podendo este cobrar, de quem quer que seja, por estes serviços; e que a Lei Federal nº 9.656 /98, nos termos de seu artigo 32, disciplinou, entre outros, o ressarcimento ao SUS dos custos decorrentes de atendimentos de pacientes que possuam direitos de cobertura por planos e seguros de saúde, sendo que o valor principal do crédito recolhido será repassado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ao fundo de saúde a que o prestador do atendimento estiver vinculado, ou seja, ao Fundo Municipal de Saúde (Resolução nº 185, de 30 de dezembro de 2008, da ANS).
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 MAI 2009.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador de Contas
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