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Resolução de Consulta nº 19/2010

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESQUISA QUALITATIVA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 27 DE MAIO DE 2010.

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESQUISA QUALITATIVA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.

VISTOS e expostos os presentes autos, de nº 08957/10, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Fernando Carlos de Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Goiatuba, acerca da legalidade de se contratar empresa para a realização de serviços de "pesquisa qualitativa".

A Auditoria de Licitações e Contratos observou Inicialmente que a presente consulta deve ser conhecida por esta Corte, porquanto formulada por autoridade legítima e versando sobre matéria sujeita à competência deste Tribunal, atendendo os requisitos do art. 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007.

Na sequência destacou que o questionamento apresentado pelo consulente encontra-se um pouco vago, dificultando a orientação a ser conduzida, em tese, por este Tribunal, todavia ressaltou quanto aos seguintes aspectos:

1º) A realização de pesquisa para o conhecimento de determinadas características da população ou mesmo do Município, a fim de orientar a atuação do administrador público na criação de políticas públicas, não é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, sendo passível de ser objeto de contratação pela Câmara Municipal, desde que haja dotação orçamentária para tal despesa no orçamento do órgão; e

2º) Na contratação deve ser observada as disposições da Lei Federal nº 8.666 /1993, no que diz respeito ao procedimento licitatório ou às demais formalidades no caso de contratação direta.

O Ministério Público junto ao Tribunal apresentou concordância com o entendimento oferecido pela Auditoria de Licitações e Contratos.

Isto posto, RESOLVE

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente, Sr. Fernando Carlos de Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Goiatuba o entendimento no sentido de que é possível a contratação de empresa para a realização de serviços de pesquisas voltadas a orientar o gestor na criação ou estabelecimento de políticas públicas, subordinando-se tal ajuste aos ditames da Lei Federal nº 8.666 /1993;

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 MAI 2010.

Conselheiro Walter José Rodrigues

Presidente

Conselheiro Sebastião Monteiro

Relator Participantes:

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro em substituição

Conselheiro Jossivani de Oliveira

Conselheira Maria Teresa F. Garrido

Conselheiro Virmondes Cruvinel

Conselheiro Paulo Rodrigues

Procurador Geral de Contas

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