Resolução de Consulta nº 190/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009334/93, versando sobre consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Secretário de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Chapadão do Céu, acerca dos procedimentos legais necessários à celebração de contrato com a UNIMED JATAÍ - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e de convênio com Associação de Combate ao Câncer em Goiás.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 190, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009334/93, versando sobre consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Secretário de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Chapadão do Céu, acerca dos procedimentos legais necessários à celebração de contrato com a UNIMED JATAÍ - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e de convênio com Associação de Combate ao Câncer em Goiás.
considerando tratar-se de matéria a ser objeto de análise e registro nesta Casa, sendo que qualquer exame prévio dos modelos do contrato e do convênio constantes dos autos, constituiria-se pré-julgamento;
considerando que apesar da inconveniência reportada no
considerando retro, sobre a propriedade dos ajustes e procedimentos legais a serem adotados, a orientação não prejudicará o exame do contrato nem do convênio, quando submetidos a registro, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária e, parcialmente, o pronunciamento da Procuradoria Geral de Contas, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que:
I - ambos os ajustes são apropriados para os objetivos pretendidos; a prestação de ser viços médicos e hospitalares através de contrato, onde as partes tem interesses diversos e opostos; a prestação de serviços na especialidade de oncologia pela ACCG - Associação de Combate ao Câncer em Goiás, objetivando ao atendimento da população do Município de Chapadão do Céu, através de convênio, onde os partícipes tem interesses comuns e coincidentes;
II - o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares dependerá de realização prévia de licitação, a fim de que possa a administração pública selecionar a proposta que se lhe apresenta mais vantajosa, valendo-se dos procedimentos insertos na Lei
8.666, de 21.06.93, que regulamentou o artigo 37, XXI da Constituição Federal ao instituir normas para as licitações e contratos, inclusive quanto a sua formalização - arts. 54 a 80.
III - tanto na contratação dos serviços como na celebração do convênio pretendidos a autorização legislativa é necessária.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 24 NOV 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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