Resolução de Consulta nº 191/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008415/93, que tratam da consulta formulada pelo Sr. José Escobar Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal de ANÁPOLIS, acerca da legalidade do Projeto de Decreto Legislativo que revoga o Decreto-Legislativo nº 015/92, o qual veio revogar o art. 3º do Decreto Legislativo nº 005/92, que fixa a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito para a legislatura 1993/1996, exarado aos 09 dias do mês de agosto de 1992.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.
(Revogada pela Resolução de Consulta nº 13 /1994)
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008415/93, que tratam da consulta formulada pelo Sr. José Escobar Cavalcante, Presidente da Câmara Municipal de ANÁPOLIS, acerca da legalidade do Projeto de Decreto Legislativo que revoga o Decreto-Legislativo nº 015 /92, o qual veio revogar o art. 3º do Decreto Legislativo nº 005 /92, que fixa a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito para a legislatura 1993/1996, exarado aos 09 dias do mês de agosto de 1992.
Considerando que o Decreto Legislativo nº 015 /92, fere o principio da anterioridade inserta no art. 29, V da Carta Federativa vigente, sendo portanto inaplicável por sua inconstitucionalidade, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da ilustrada Assessoria Jurídica, douta Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer partes integrantes deste ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, o projeto de Decreto Legislativo, em análise, não só pode como deve ser aplicado, por estar totalmente acoberta do de amparo legal, e, consequentemente, ser mantido na sua totalidade o Decreto Legislativo nº 005 /92, de 28 agosto de 1992, bem como a Resolução nº 015 /92, de 02 de setembro de 1992, que fixam as remunerações dos agentes políticos da Câmara Municipal de Anápolis, para a legislatura de (1993/1996), registrados nesta Casa através da Resolução RS nº 7203/92, de 30 de dezembro de 1992.
A Secretaria Geral, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 NOV 1993.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.