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Resolução de Consulta nº 192/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007930/93, que tratam da consulta formulada pelo Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de JARAGUÁ, indagando sobre a forma de regularizar despesas contraídas em 1985, não empenhadas e não pagas, provenientes de materiais adquiridos da firma A.S. AMORIM, no valor de Cr$ 72.402.490,13 (setenta e dois milhões, quatrocentos e dois mil quatrocentos e noventa cruzeiros e treze centavos).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007930/93, que tratam da consulta formulada pelo Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de JARAGUÁ, indagando sobre a forma de regularizar despesas contraídas em 1985, não empenhadas e não pagas, provenientes de materiais adquiridos da firma A.S. AMORIM, no valor de Cr$ 72.402.490,13 (setenta e dois milhões, quatrocentos e dois mil quatrocentos e noventa cruzeiros e treze centavos).

considerando o "Caput" dos artigos 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320 /64, RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente os entendimentos que:

- os documentos trazidos aos autos não materializa o crédito reclamado, por não atender a todos os requisitos for mais no preenchimento;

- a prescrição estudada não encontra fundamento no decreto nº 20.910 /32, vez que o fato em tela não se trata de dívida passiva, pois é desconhecida pela administração Pública Municipal; e

o reconhecimento de débitos públicos devem fundarse em provas indiscutíveis.

À Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 NOV 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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