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Resolução de Consulta nº 193/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007558/93, que tratam da consulta formulada pelo Inspetor Regional de CERES acerca da legalidade do requerimento da servidora da Prefeitura Municipal de CERES, Sra. JURACI JACOB DOS SANTOS, anexado às fls. 03.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007558/93, que tratam da consulta formulada pelo Inspetor Regional de CERES acerca da legalidade do requerimento da servidora da Prefeitura Municipal de CERES, Sra. JURACI JACOB DOS SANTOS, anexado às fls. 03.

considerando a ausência dos anexos que integram o art. 39 da Lei Municipal nº 1234 /93, os quais poderiam fornecer uma visão mais nítida da situação funcional da requerente;

considerando o que dispõem os artigos 8º e 9º da lei acima citada, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte desta resolução, manifestar ao consulente o entendimento de que, à vista do contido nos autos, a requerente poderá, tão-somente, optar pelo vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão, bem como perceber, se houver, a gratificação de função relativa ao cargo comissionado.

À Secretaria Geral, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 24 NOV 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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