Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 194/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008934/93, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de GOIANDIRA, Dr. NEUSMAR VAZ DE SANTANA, sobre a legalidade da acumulação remunerada de cargos públicos na área da educação, colocando as seguintes indagações.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008934/93, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de GOIANDIRA, Dr. NEUSMAR VAZ DE SANTANA, sobre a legalidade da acumulação remunerada de cargos públicos na área da educação, colocando as seguintes indagações.

I - É possível a acumulação de um cargo esta dual de Professor com outro municipal de Assistente Administrativo?

II - É possível a acumulação de um cargo de Orientador Pedagógico com outro de Professor?

III - Qual o procedimento que deverá ser adotado pelo município no caso de possíveis acumulações ilegais?

considerando que a vedação constitucional da a cumulação remunerada de cargos, empregos e/ou funções públicas (art. 37, incisos XVI e XVII da C.F.) é a regra, admitindo-se as exceções particularíssimas disciplinadas nas alíneas do supracitado inciso XVI, tendo como condição "sine qua non" a existência de compatibilidade de horários;

considerando que o artigo 37, inciso XVI, alínea "b", permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários;

considerando que, na definição do saudoso HELY LOPES MEIRELLES, "cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra (in Direito Administrativo Brasileiro, 14ª edição, págs. 360/361);

considerando que a criação de cargo público é feita por lei e que esta deverá especificar as atribuições do cargo, seus requisitos de provimento e a sua classificação no grupo Ocupacional técnico/científico ou não;

considerando que a vedação constitucional da a cumulação de cargos atinge as três esferas de governo, separadamente ou entre si, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seguinte entendimento sobre as indagações formuladas:

I - tendo em vista que o cargo municipal de Assistente Administrativo, pelas suas próprias funções burocráticas, não pode ser considerado como pertencente ao grupo ocupacional dos cargos técnicos/científicos, reputar-se-á ilegal a sua acumulação com outro de Professor da rede estadual de ensino, por não se enquadrar na excepcionalidade prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal ;

II - se para o desempenho das funções do cargo de Orientador Pedagógico a lei criadora do mesmo exigiu, como requisito de provimento, a conclusão de curso superior de Pedagogia, reputando-o, portanto, como técnico/científico, a sua acumulação com outro de Professor será legal, desde que haja compatibilidade de horários, haja vista enquadrar-se na excepcionalidade prevista no inciso XVI, alínea "b", do artigo 37, da Constituição da República;

III - no caso de acumulações ilegais, o próprio Estatuto dos Servidores Municipais deverá prever o procedimento a se adotar. No entanto, em silenciando o Estatuto deverá o Sr. Prefeito convidar o servidor a solicitar exoneração de um dos cargos. Não o fazendo o servidor, a autoridade administrativa exonera-lo-á "ex officio" do cargo para o qual tenha sido mais recentemente nomeado ou contratado.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 24 NOV 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.