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Resolução de Consulta nº 195/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006479/93, onde a Presidente da Fundação das Legionárias do Bem Estar Social (F.L.B.E.S.) indaga acerca da possibilidade de construção de moradias populares destinadas a pessoas carentes, em terreno doado pelo Município, sendo que todas as despesas com a execução das obras correrão por conta exclusiva das legionárias do Bem Estar Social.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006479/93, onde a Presidente da Fundação das Legionárias do Bem Estar Social (F.L.B.E.S.) indaga acerca da possibilidade de construção de moradias populares destinadas a pessoas carentes, em terreno doado pelo Município, sendo que todas as despesas com a execução das obras correrão por conta exclusiva das legionárias do Bem Estar Social.

considerando o que dispõem os artigos 22, XXVII e 37, XXI da Constituição Federal e 1º,

Parágrafo único e 17, I, b da Lei Federal nº 8.666 /93, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária (sendo que este último passa a integrar esta Resolução) e não obstante a ausência de lei de criação e estatuto daquela entidade, manifestar à ilustre consulente o entendimento de que não há óbice à construção das moradias, desde que previamente licitadas. No entanto, as doações a pessoas carentes não poderão prosperar, haja vista o disposto no artigo 17, I, b da Lei Federal nº 8.666 /93.

À Secretaria Geral, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 NOV 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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