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Resolução de Consulta nº 196/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002219/93, em que o Presidente da Câmara Municipal de INHUMAS, Hélio Heitor de Paula, solicita desta Egrégia Corte parecer acerca da legalidade do projeto de lei de autoria do Vereador Dezair da Silva, que institui "pensão de mercê" à viúva de Vereador falecido durante o exercício do mandato parlamentar.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002219/93, em que o Presidente da Câmara Municipal de INHUMAS, Hélio Heitor de Paula, solicita desta Egrégia Corte parecer acerca da legalidade do projeto de lei de autoria do Vereador Dezair da Silva, que institui "pensão de mercê" à viúva de Vereador falecido durante o exercício do mandato parlamentar.

considerando que a matéria é de exclusiva iniciativa do Prefeito, consoante o que prevê o art. 44, IV da LOM de Inhumas, o que caracteriza invasão de competência (do Legislativo no Executivo), contrariando, destarte, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República;

considerando que os valores referentes às "pensões de mercê" devem ser específicos, não podendo ser vinculados à remuneração dos Vereadores que, por sua vez, vincula-se a um percentual da remuneração dos Deputados Estaduais,

o TRIBUNAL DE COUTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, o qual passa a fazer parte desta resolução, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que o ato em análise não poderá prosperar em face dos vícios demonstrados nos considerandos acima, mormente o vício de iniciativa que, por si só, prejudica todo o projeto de lei.

Alerta-se que é da essência da pensão destinar-se a pessoas sem posses e/ou em dificuldades econômicas, sendo normalmente atribuída a pessoas que tenham prestado relevantes serviços à comunidade (cf. RC nº 0098 /93, do T.C.M.) e que a concessão de seu benefício somente dar-se-á através de lei específica, em cujo corpo deverá constar o destinatário certo, o valor do beneficio e sua natureza (cf. RC nº 046 /93, fls. 10/11 destes autos).

A Secretaria Geral para as providências.

24 NOV 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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