Resolução de Consulta nº 198/1990
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-012472/90, em que o Presidente da Câmara Municipal de MONTES CLAROS DE GOIÁS, Vereador PETRÔNIO RODRIGUES DE SOUZA indaga este Tribunal acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 14/90, de 06 de agosto de 1990, que versa sobre concessão de benefícios a comunidade carente do Município e que se encontra sob a apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação daquela Casa de Leis.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-012472/90, em que o Presidente da Câmara Municipal de MONTES CLAROS DE GOIÁS, Vereador PETRÔNIO RODRIGUES DE SOUZA indaga este Tribunal acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 14/90, de 06 de agosto de 1990, que versa sobre concessão de benefícios a comunidade carente do Município e que se encontra sob a apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação daquela Casa de Leis, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os Pareceres nº s 107/90 e 438/90, da Assessoria jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente, os seguintes entendimentos:
I - Tendo em vista que o Projeto de Lei em tela e de natureza meramente autorizativa de despesas para o Erário Municipal, nada obsta que seja ele de autoria do Poder Legislativo;
II - O Projeto de Lei nº 014/90, da maneira que se encontra elaborado, apresenta-se inoperante, pois que não previu dotação especifica para assegurar o cumprimento as despesas dele decorrentes e o quantitativo de gastos para cada unidade residencial, ressaltando-se que, caso haja necessidade de abertura de credito Especial, devera o mesmo ser precedido por autorização legislativa;
III - caso não seja sanada esta aludida irregularidade, devera a Comissão de Constituição, Justiça e Redação daquela Câmara Municipal, onde o mesmo se encontra sob apreciação, conceder parecer desfavorável a sua aprovação.
IV - Deverão também, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei encontrarem-se previstas e amparadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
À Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, 12 DEZ 1990.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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