Resolução de Consulta nº 198/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008502/93, versando sobre consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Prefeito Municipal de CATALÃO, acerca das disposições contidas no Projeto de Lei de fls. 03, visando a alteração da Lei Municipal 1.142, de 05 de maio de 1992, inserindo no seu artigo 229 os incisos III e IV que admitem a aposentadoria de servidor ocupante de cargo efetivo com proventos calculados com base na remuneração de cargo em comissão, bem como a incorporação de gratificação de função ou de representação quando da passagem para a inatividade.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008502/93, versando sobre consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Prefeito Municipal de CATALÃO, acerca das disposições contidas no Projeto de Lei de fls. 03, visando a alteração da Lei Municipal 1.142 , de 05 de maio de 1992, inserindo no seu artigo 229 os incisos III e IV que admitem a aposentadoria de servidor ocupante de cargo efetivo com proventos calculados com base na remuneração de cargo em comissão, bem como a incorporação de gratificação de função ou de representação quando da passagem para a inatividade.
considerando o entendimento deste Tribunal já manifesta do ao consulente através das Resoluções nº s 096 /93, de 09.06. 93 e 144 /93, de 08.09.93;
considerando a competência Municipal para organizar o seu funcionalismo -
Art. 30, I C.F;
considerando que as normas federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se
estendem aos funcionários dos municípios, sendo as competências estanques e incomunicáveis - Direito Administrativo Brasileiro - Hely Lopes Meirelles, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando parcialmente o parecer da Douta Procuradoria Geral de Contas e nas suas integralidades os pareceres das Assessorias Jurídica e 1ª Auditoria Financeira e orçamentaria que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que atendidos os preceitos constitucionais, segundo a conveniência administrativa e a capacidade do erário, poderá o Município de Catalão assegurar ao seu servidor vantagens pecuniárias que mantenham a sua estabilidade econômica quando da passagem para a inatividade, na forma preconizada no Projeto de Lei constante às fls. 03 dos autos, ressalvando, contudo, que a retroatividade objetivando socorrer uma situação já existente contraria o princípio da impessoabilidade, inserto no artigo 37 da Constituição da República.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 NOV 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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