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Resolução de Consulta nº 199/1990

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-010862/90, em que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Anápolis indaga a este Tribunal acerca da legalidade do pagamento de remuneração dos Vereadores empossados naquela câmara Legislativa, por força de sentença proferida pelo M.M. Juiz da Terceira Zona Eleitoral daquela Comarca.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.

(Vide Resolução de Consulta nº 63 /1991)

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-010862/90, em que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Anápolis indaga a este Tribunal acerca da legalidade do pagamento de remuneração dos Vereadores empossados naquela câmara Legislativa, por força de sentença proferida pelo M.M. Juiz da Terceira Zona Eleitoral daquela Comarca, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, e adotando os Pareceres nº s 7240/90 e 429/90, da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato Resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento que, considerando, que a investidura dos Edis no cargo não foi amparada por instância superior, posto que o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral votou unanimemente pela sua nulidade, deverão os acessórios dela decorrentes, incluindo-se aí o pagamento dos subsídios, ter a mesma sorte, qual seja, se extinguirem, pois o caso trata de nulidade absoluta, o que obviamente, implica a total desobrigação do erário municipal em arcar com os ônus decorrentes da atuação dos suplentes erroniamente diplomados e, o consequente dever de devolução, por estes Vereadores, dos valores porventura percebidos, advertindo-se, outrossim, o ordenador da despesa quanto à ilegalidade da mesma, incumbindo-se ainda, à Inspetoria Regional competente que calcule no balancete em que se deu o último pagamento a estes suplentes o valor total que deverá ser recolhido.

A Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 DEZ 1990.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Resolução de Consulta nº 63/1991 de 02/05/1991 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.