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Resolução de Consulta nº 199/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007831/93, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de TRINDADE, Sr. PEDRO PEREIRA DA SILVA, sobre a legalidade de servidores acumularem cargo de provimento em comissão ligados a funções técnicas (Diretor de Recursos Humanos, Auditor, etc), com cargo de professor da rede pública de ensino., esclarecendo que as funções do magistério são desempenhadas no período noturno e não prejudicam o andamento daquelas funções.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 199, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007831/93, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de TRINDADE, Sr. PEDRO PEREIRA DA SILVA, sobre a legalidade de servidores acumularem cargo de provimento em comissão ligados a funções técnicas (Diretor de Recursos Humanos, Auditor, etc), com cargo de professor da rede pública de ensino, esclarecendo que as funções do magistério são desempenhadas no período noturno e não prejudicam o andamento daquelas funções.

considerando que a vedação constitucional da acumulação remunerada de cargos, empregos e/ou funções públicas (art. 37, incisos XVI e XVII da C.F.) é a regra, admitindo-se as exceções particularíssimas disciplinadas nas alíneas do supracitado inciso XVI, tendo como condição "sine qua non" a existência de compatibilidade de horários;

considerando que o artigo 37, inciso XVI, alínea "b", permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico, desde que haja compatibilidade de horários;

considerando que, na definição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, "cargo técnico é o que exige conhecimentos

profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra" (in Direito Administrativo Brasileiro, 14ª edição, págs. 360/361);

considerando que a criação de cargo público é feita a través de Lei, que deverá definir o seu vencimento, requisitos e, ainda, a sua classificação como técnico/científico ou não, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento de que se a Lei Municipal de Trindade, que criou os cargos comissionados referidos na consulta, definiu-os como técnicos ou científicos e havendo, de fato e de direito, a compatibilidade de horários, reputar-se-á legal a acumulação com o cargo de professor. Caso contrário, se não houver tal definição legal ou inexistir a compatibilidade de horários, a acumulação será tida como ilegal.

Cabe, entretanto, ressaltar que os ocupantes de cargos em comissão que compõem o primeiro escalão de governo, pertencentes que são à categoria dos agentes políticos (HELY LOPES MEIRELLES, in o.c, págs. 67/69), não podem acumular outro cargo público, pelo simples fato de que sujeitam-se a uma jornada de trabalho de dedicação integral, implicando na falta de compatibilidade de horários.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 24 NOV 1993.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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