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Resolução de Consulta nº 2/2000

LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO, DE ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA A DEFESA DE CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE - DEFESA DE MANDATO ELETIVO QUE IMPORTA EM INTERESSE PÚBLICO DA COLETIVIDADE QUE O OUTORGOU.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000.

LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO, DE ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA A DEFESA DE CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE - DEFESA DE MANDATO ELETIVO QUE IMPORTA EM INTERESSE PÚBLICO DA COLETIVIDADE QUE O OUTORGOU.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-018599/99, em que a Sra. Elina Matias Dutra, Prefeita Municipal de RIALMA, formula consulta a este Tribunal de Contas acerca da legalidade da contratação pelo Município, de assessoria jurídica especializada para a defesa de cassação de seu mandato eletivo.

Primeiramente, há de se distinguir o cidadão do representante do Município.

Na qualidade de cidadão, homem comum do povo, o ônus decorrente da defesa de seus interesses é incontestavelmente o particular. Se, no entanto, a defesa contratada o for com vistas ao resguardo do interesse do Município, tais despesas deverão ser custeadas pelos cofres públicos. Isto porque ao Prefeito cabe representá-lo, em juízo ou fora dele, através do procurador da Prefeitura ou de advogado especialmente contratado para o fim específico.

A matéria é pouco debatida por nossos doutrinadores pátrios e com pouca jurisprudência, entretanto, transcrevemos os principais trechos do parecer publicado na Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Ano VII nº 11 - dez/99, pág. 11/3, 3 e duas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Ceará e Tribunal de Justiça do Paraná, a saber:

Afirmam os pareceristas:

"Sabe-se que, quando à questão em tese sobre a possibilidade de agentes políticos contratarem profissionais do Direito para lhes defender interesses, quando acusados por atos praticados no exercício da função pública, os diversos entendimentos administrativos são conflitantes. A douta Procuradoria Geral do Estado, através do Parecer nº 7504, da lavra do Procurador Bartolomé Borba, respondendo consulta a respeito, pronunciou-se pela legalidade da despesa pública."

O referido parecer, assim ementado:

"A contratação de Profissional para defender o Prefeito em processos instaurados para apuração de ocorrência de infração político-administrativa, ou crime de responsabilidade de que seja acusado, e decorrentes de atos na gestão dos negócios públicos, invoca, inclusive, julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, em apoio ao entendimento exposto. O mesmo órgão jurídico do Estado, entretanto, inadmite a despesa quando levada a efeito por servidor público."

Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará:

"Prefeito Municipal - Crime de Responsabilidade - Descaracterização - Agente que, promovendo ação judicial em defesa de seu mandato paga honorários de advogados pelos cofres da Municipalidade - Defesa de mandato eletivo que importa em interesse público da coletividade que o outorgou - Denúncia rejeitada - Inaplicabilidade do art. 1º, I, do Dec. - Lei 201 /67". (Jurisprudência RT).

No mesmo sentido, manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná:

"Processo de Cassação - Defesa do mandato. Ação de responsabilidade contra vereadores. Honorários de advogado. Pagamento pela municipalidade. Admissibilidade. Não agem em proveito próprio o Prefeito que defende o seu mandato e promove ação de responsabilidade contra vereadores, pagando honorários de advogados pelos cofres públicos." (João Carlos Menezes, em sua obra Prefeito Municipal, 3º ed, Conan, 1996, pág. 414).

Considerando que, o Tribunal de Conta dos Municípios, decidiu mediante a Resolução RC nº 57 /85, que cabe ao Município assumir despesas com custas e honorários de advogado, se o ônus das referidas despesas for estritamente relativas a assunto de Interesse do Município, como também, através da Resolução RS nº 5605/92, procedeu o registro do contrato de prestação de serviços, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara de Goiás e o advogado Jônathas Silva, objetivando a impetração de Mandado de Segurança contra ato de Intervenção decretada pelo Governador do Estado naquele Município, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica e 4º AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar a consulente o entendimento de que, por tratar-se de discussão em razão da função do agente político, que tem não apenas o direito como o dever de proteger o seu mandato e de justificar tanto a legalidade quanto a moralidade de seus atos, as pessoas jurídicas de direito público e os órgãos públicos têm, a seu termo, o dever de arcar com os ônus decorrentes do interesse público, relevante, aliás, de defender a honra e boa fama de seus agentes, sem que, com isso, o princípio da autoridade pública possa restar prejudicado.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de fevereiro de 2000.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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