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Resolução de Consulta nº 2/2001

PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA PENSÃO DE CARÁTER VITALÍCIO À PRIMEIRA DAMA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STF LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 24 C/C 17 A PARTIR DE 05/05/00.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2001.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-13091/00, em que o Vereador José Aldo Moreira, Presidente da Câmara Municipal de GOUVELÂNDIA, solicita parecer deste Tribunal de Contas quanto ao "Projeto de Lei nº 020/2000", que trata de "pensão de mercê", em caráter vitalício, a ser concedida à primeira Dama do município. Faz juntar cópia do referido projeto às fls. 02.

2. Instada a se manifestar nos autos, a ilustre Superintendência Jurídica explicou inicialmente que a pensão de mercê sempre foi atribuída como forma de recompensa a pessoas que de alguma forma tenha prestado serviços à comunidade e que, em outro momento, encontra-se em situação de dificuldade, necessitando de tal retribuição. Esclareceu mais que, com base neste entendimento, diversas pensões (de mercê) foram concedidas pelos municípios goianos, mediante lei, "sendo os atos concessórios devidamente registrados neste Tribunal de Contas". Mais adiante, ressalva que, todavia, a situação acima transcrita foi totalmente mudada com o advento de Lei Complementar nº 101 /2000, "que não mais permite a concessão de qualquer benefício relativo à seguridade social, sem indicação da fonte de custeio", (grifamos) como prevê o artigo 24 da mencionada lei. Explica ainda que esse artigo 24 remete seu texto ao artigo 17 da mesma lei, que, por sua vez, define a despesa de caráter continuado, como sendo aquela despesa corrente, com execução de mais de dois anos. O mesmo dispositivo estabelece requisitos a serem cumpridos quanto à criação e aumento de despesa, que, no entender da Superintendência Jurídica, não foram atendidas no projeto de lei em pauta, concluindo ser parecer pela ilegalidade do mencionado ato.

3. Por sua vez, o Ministério Público junto a esta Corte opinou de maneira desfavorável à pensão em tela, tenho em vista já ter manifestado reiteradas vezes contrariamente à concessão desse tipo de benefício (Parecer nº 736/2000, às fls. 11).

É o relatório necessário.

No mérito,

4. Esta Corte de Contas veio reconhecendo ao longo dos anos de sua instalação a chamada "pensão de mercê", desde que atendidos os seguintes quesitos: a) que o beneficiário prestasse relevantes serviços à comunidade, e b) que este mesmo beneficiário estivesse em condição de miserabilidade (a esse respeito existem inúmeras resoluções nesta Casa). O Tribunal à época exigia, para a concessão do benefício, além dos itens acima, lei específica do município.

5. Algumas dessas pensões, posteriormente, foram questionadas no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo que aquele pretório entendeu que a "pensão de mercê" concedida antes da Constituição de 88, além de revestir-se de ato jurídico perfeito, caracteriza direito adquirido do beneficiário, portanto não pode ser suspensa por aqueles que questionaram sua legalidade (a esse respeito: M.S. nº 3743/0/101, de Goiânia - 11.11.92 e Duplo Grau de Jurisdição de 3.513-2/195, de Petrolina de Goiás - 27/06/95).

6. Esse entendimento do TCM quanto á legalidade de "pensão de mercê" continuou sendo mantido, muito embora tenha vindo a lume a célebre decisão do STF, constante do R.E nº 112.044-4/PB, relatada pelo Ministro Célio Borja, onde a Corte Constitucional opinou pela impossibilidade jurídica da vitaliciedade de remuneração de agentes políticos, estendendo tal entendimento à concessão de pensão a viúvas e/ou dependentes de ex-agentes políticos.

7. A decisão relatada pelo Ministro Célio Borja serviu de baliza a outras decisões de Tribunais Superiores e de orientação a muitos administrativistas acerca dessa matéria, os quais a usaram como supedâneo para seus pareceres. A decisão em si embasa no princípio de que o subsídio mensal vitalício só pode ser criado via regra constitucional e nunca peto município que não tem poder constituinte originário ou derivado para tal mister.

8. Esclarecem os estudiosos que firmou-se o posicionamento de que a instituição de subsídios vitalícios em favor dos agentes políticos somente seria possível através de regra constitucional, eis que o município não tem poder constituinte (originário ou derivado) e que a Carta de 88 evocou para si o estabelecimento de parâmetros e limites relativos aos agentes políticos; (a esse respeito: BALESDENT BARREIRA, "Direito Municipal ..." e JOSÉ NILO COELHO, "Direito Municipal ...", dentre outros).

9. Pois bem, como demonstrado em linhas atrás (item "5"), este TCM manteve o entendimento em aceitar as pensões de mercê (não obstante o entendimento demonstrado nos itens "6" e "7") consoante

considerando inserto na RC 070 /04, de 28/09/94 in verbis:

"Considerando que a pensão de mercê, em seu sentido específico, só se aplica à situações típicas, em que se imponha premiação em razão de um desempenho funcional de relevância social acentuada de que conjugue o desempenho do titular do cargo ou função à carência extremada do beneficiário".

10. É de se observar que esta resolução foi somente pela ilegalidade da pensão a agente político - que não a pensão de mercê a outros agentes.

11. Dai, deduz-se que houve um divisor de águas em não aceitar subsidio mensal vitalício a viúvas de ex-agentes políticos, mas aceitar a "pensão de mercê" a outros agentes, desde que atendidos os requisitos desta, consoante item "3" deste parecer.

12. Atualmente, tem-se percebido várias correntes de ideias meste TCM, algumas delas no sentido de não mais aceitar a pensão de mercê, com base no entendimento do Supremo (ou seja: entendimento de que a pensão de mercê e o subsídio mensal vitalício sejam a mesma coisa!). E mais: que o Município não pode estabelecer regra de seguridade social por afronta à Constituição e que a ideia de relevantes serviços prestados à comunidade é de caráter eminentemente subjetivo.

13. Ora, vieram à colação todos esses aspectos até aqui, apenas para demonstrar que se essa pensão de mercê, ou outro nome que se dê ao benefício, não for vitalícia, cairá por terra toda sua inconstitucionalidade (ou ilegalidade, como queiram). Estará descaracterizado o conteúdo de seguridade social do beneficio onde, repita-se o município não pode legislar.

14. Nessa esteira, entende-se que se a "pensão de mercê" ou "pensão especial", for tida com "auxílio financeiro", de caráter não vitalício (muito embora pago mensalmente) e que, por outro lado, quando de sua concessão, forem atendidos os requisitos da "Lei de Responsabilidade", (consoante informou a Jurídica em seu parecer - item "2"), não haverá irregularidade na concessão. Para ilustrar esta tese, cita-se como precedente o processo nº 3.20-0966/00, de Chapadão do Céu, que foi acolhido pelo Plenário desta Casa.

15. Quanto aos auxílios financeiros (nos termos do item "13" deste Parecer) concedidos inicialmente antes do advento da "Lei Responsabilidade Fiscal", estes deverão ser acatados por esta Corte de Contas, que deverá registrá-los para surtir seus efeitos de direito, por constituir-se em direito adquirido do beneficiário, consoante raciocínio exposto acima.

Em assim sendo, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no parecer da 5º Auditoria, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que, in casu, o projeto de lei, objeto desta consulta, não poderá prosperar, em face da pensão a ser concedida ter caráter vitalício e pelo não atendimento - a partir de 05/05/00 - aos artigos 24 c/c artigo 17 da "Lei de Responsabilidade Fiscal", que veda a concessão de qualquer beneficio relativo à seguridade social, sem a indicação de fonte de custeio.

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de janeiro de 2001.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA PENSÃO DE CARÁTER VITALÍCIO À PRIMEIRA DAMA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STF LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 24 C/C 17 A PARTIR DE 05/05/00.

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