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Resolução de Consulta nº 2/2002

PROVIMENTO, SEM CONCURSO PÚBLICO, DE CARGO DE PROFESSOR, PARA O QUAL SE EXIGE A CONCLUSÃO DO CURSO EXIGIDO PARA A RESPECTIVA ÁREA DE ATUAÇÃO, POR PROFESSORES LEIGOS QUE SÓ OBTIVERAM SUA NECESSÁRIA HABILITAÇÃO APÓS INGRESSAREM NA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, MEDIANTE A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO, OU SEJA, PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE, POR CARACTERIZAR-SE ACESSO DE CARGO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002.

PROVIMENTO, SEM CONCURSO PÚBLICO, DE CARGO DE PROFESSOR, PARA O QUAL SE EXIGE A CONCLUSÃO DO CURSO EXIGIDO PARA A RESPECTIVA ÁREA DE ATUAÇÃO, POR PROFESSORES LEIGOS QUE SÓ OBTIVERAM SUA NECESSÁRIA HABILITAÇÃO APÓS INGRESSAREM NA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, MEDIANTE A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO, OU SEJA, PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE, POR CARACTERIZAR-SE ACESSO DE CARGO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.

Pelos presentes autos, de nº 3.20-25836/01, já vistos e analisados e ora expostos oralmente, a Sr. Ilton Justino de Souza, Prefeito do Município de Aparecida do Rio Doce, após informar a esta Corte de Conta que aquela municipalidade elaborou e aprovou a Lei Municipal nº 138 /2000, que "Institui Direitos e Obrigações ao Pessoal do Magistério do Município", a qual "em cumprimento ao disposto no art. 62, da Lei Federal nº 9.394 /96 c/c o art. 9º da Lei Federal nº 9.424 /96, c/c o inciso VIII, do art. 6º, da Resolução CNE/CEB nº 3, de 08/10/97, qualificou como LEIGO todos os profissionais da educação que não tenham a formação mínima na modalidade normal ou magistério" estabelecendo, no seu art. 2º, "que os trabalhadores leigos terão cinco anos contados a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.424 /96 para qualificarem-se e ingressarem, por concurso público, na carreira do magistério", apresenta a esta Casa os seguintes questionamentos;

1 - "Devidamente habilitados, esses profissionais, que foram aprovados em concurso público de provas e títulos para o cargo de Assistente de Ensino (hoje LEIGO) poderão ingressar no quadro de carreira do magistério sem a exigência de novo concurso público, caso o Município altere o art. 2º da Lei Municipal 138 /2000?";

2 - "Caso a resposta seja no sentido de não haver necessidade de realizar novo concurso público, qual o procedimento a ser adotado para a mudança do cargo de Leigo para o cargo de Professor?".

Analisando-se as informações dadas pela Consulente, verifica-se que o mencionado art. 2º da Lei Municipal em referência, à luz da legislação pertinente, também por ele citada, não deve ser alterado, sob pena de passar a ferir essa mesma legislação à qual encontra-se perfeitamente ajustado.

Esta Corte de Contas já manifestou seu entendimento, baseado em decisões da Suprema Corte a respeito, de que os servidores públicos só podem passar de uma carreira inferior para outra superior, ou seja, em que haja alteração de nomenclatura, nível e remuneração, mediante a aprovação em concurso público, sob pena de caracterização de acesso de cargo, que não mais se admite dentro do atual ordenamento constitucional.

Isso, aliás, se nos afigura uma questão de justiça até, uma vez que, pelo concurso público, a administração dá oportunidade para que todos os que possuem a habilitação para aquele exigida possam dele participar, com a vantagem de, por esse meio, selecionar os mais preparados para o desempenho da função respectiva, o que é lucro para a coletividade.

Decidindo sobre questão análoga, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou:

O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo ou emprego público.

A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público, foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição, Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal.

Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 172531-1/SC - 1º T. Rel.: Min. Ilmar Galvão - DJU de 29.09.95).

No Relatório relativo a essa decisão, o Ilustre Ministro Ilmar Galvão afirma que, por tratar-se o caso não de promoção dentro da mesma carreira, mas de ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, realizado sem prévio concurso público, caracterizando ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal , "como tem sistematicamente proclamado a jurisprudência" da Corte Suprema, conhece do recurso extraordinário impetrado pelo Estado de Santa Catarina contra as professoras que com este litigavam, objetivado obter ascensão de cargo, sem concurso, e lhe dá provimento para julgar improcedente a ação (agravo de instrumento) impetrada por aquelas.

O 1º questionamento em consulta em nada difere, quanto ao mérito, desse caso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o que leva à conclusão de que a mudança do cargo de Assistente de Ensino para o cargo de Professor far-se-á por concurso público; ficando, assim, prejudicado o 2º questionamento do Consulente.

Pelo exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que não se admite o provimento, sem concurso público, ao cargo de Professor para o qual se exige a respectiva habilitação, por profissionais da educação que só obtiveram essa habilitação após ingressarem na rede de ensino público municipal, mediante a aprovação em concurso público de provas e títulos para o cargo de Assistente de Ensino (hoje LEIGO), porque isso se caracterizaria acesso de cargo, e, portanto, afrontaria o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal , conforme entendimento da Suprema Corte.

Vale ressaltar que esses profissionais da educação cujos cargos, por exigência legal, se extinguiram, desde que já estáveis no serviço público, ficarão "em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo", conforme previsto no

§ 3º do art. 41 da Constituição Federal .

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 08 de fevereiro de 2002.

..., Presidente

..., Relatora

Conselheiros participantes da votação: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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