Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 2/2003

I - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE DECRETOS DE ENQUADRAMENTO DE NOVAS EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL VILLAGE NO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.562/96, DE APARECIDA DE GOIÂNIA. II - RESTRIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/02 SOMENTE PARA AS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, OU SEJA, 13 DE JUNHO DE 2002.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2003.

I - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE DECRETOS DE ENQUADRAMENTO DE NOVAS EMPRESAS QUE SE INSTALAREM NO CONDOMÍNIO EMPRESARIAL VILLAGE NO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.562 /96, DE APARECIDA DE GOIÂNIA. II - RESTRIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37 /02 SOMENTE PARA AS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, OU SEJA, 13 DE JUNHO DE 2002.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-34186/02, em que o Prefeito Municipal de APARECIDA DE GOIÂNIA, Sr. ADEMIR MENEZES, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios a respeito da legalidade do procedimento de emissão de novos Decretos de enquadramento de novas empresas no benefício da isenção integral do ISSQN, concedido pela Lei Municipal 1.562 /96, às empresas que vierem a se instalar no Condomínio Empresarial Village, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 037 /02, que acrescentou o artigo 88 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal .

Instruem os presentes autos, cópia da Lei Municipal nº 1.562 , de 12.07.96 (fls. 09/10), que cria o Centro Empresarial Village, dando isenção tributária do ISSQN às empresas que ali se instalarem, cópia da Emenda Constitucional nº 37 /02 (fls. 06 a 08), bem como o parecer elaborado pelo insigne professor Celso Bastos em consulta a ele formulada pela Empresa FGR - Construtora S/A (fls. 09 a 65).

Inicialmente, foram os autos encaminhados à douta Superintendência Jurídica que, mediante Parecer nº 1.308/2002, de fls. 66 usque 68, entendeu não ter a Emenda Constitucional 37 /02 alcançado os efeitos da Lei Municipal 1562 /96, uma vez que os efeitos desta operou-se em 12 de junho de 1996, portanto, antes da promulgação da citada emenda, na mesma linha de raciocínio esposado pelo Tribunal na Resolução RC nº 033 /01, exarada nos autos de nº 3.20 - 1987/2000.

Por sua vez a 1º Auditoria deste Tribunal, manifestou o seu entendimento mediante Parecer nº 009/2002, de fls. 69 usque 81.

É este, em breves pinceladas, o relatório. Passamos, assim analisar o mérito da consulta.

Inicialmente, cabe destacar do texto legal, o disposto nos seus artigos 3º, 5º e 6º, in verbis:

"Art. 3º Fica criado sobre a área remanejada o CONDOMÍNIO EMPRESARIAL VILLLAGE, com lotes comerciais e industriais (não poluente), mais áreas públicas com equipamentos urbanos, áreas verdes e sistema viário".

(...)

"Art. 5º Como incentivo para instalação destas empresas no Condomínio Empresarial Village, fica concedida isenção integral do ISSQN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, ou outro imposto que venha a ser criado em substituição ao ISSQN".

(...)

"Art. 6º O incentivo que trata o artigo anterior desta lei será concedido pelo prazo de 20 (vinte) anos e terá início a partir da expedição do Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante requerimento da parte interessada".

O consulente informa que, nos termos da lei, toda a infraestrutura como pavimentação asfáltica, galerias de águas pluviais, rede energia elétrica, iluminação pública, rede telefônica, portaria seria feita pela proprietária da área remanejada, que assumiria todo o custo. Informa, ainda, que várias empresas estão instaladas no empreendimento e gozando do benefício. Reside, assim, a dúvida, na legalidade da emissão de novos decretos de enquadramento de novas empresas no benefício, face à promulgação da Emenda Constitucional nº 37 , de 12 de junho de 2002, que alterou os arts. 100 e 156 da Constituição Federal e acrescentou os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ao presente caso interessa, especificamente, o art. 88 da Emenda Constitucional, que dispõe:

"Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do

§ 3º do art. 156 da Constituição Federal , o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:

I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968.

II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I."

Não restam dúvidas que o legislador constituinte teve a deliberada intenção de, com o dispositivo, acabar com a chamada guerra fiscal existente entre os Municípios. É evidente que, após a promulgação da emenda, a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais só é permitida se não resultar, ainda que indiretamente, na redução da alíquota mínima de 2% do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Entretanto, não é o que acontece com o presente caso, pois a isenção já foi concedida pela Lei Municipal nº 1.562 /98, em 12 de julho de 1998, cabendo ao Poder Executivo apenas reconhecer, por decreto, o cumprimento da exigência legal para início da contagem do prazo de isenção (art. 5º).

Ora, a isenção, incentivo ou benefício fiscal, são institutos do sistema tributário nacional, e este é regido por normas de Direito Público, estando, pois, submetidos aos princípios que informam toda a atividade administrativa, dentre eles o da legalidade. Dessa forma, esses institutos só podem ser concedidos mediante lei em sentido estrito.

Portanto, não se admite no ordenamento jurídico pátrio conceder tais benefícios por Decreto do Poder Executivo, com se pode constatar na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn 1247, tendo como Relator o Ministro Celso de Mello, publicada no DJ de 08/09/95, in verbis:

"A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categoria temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação dos poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa".

Destarte, não é possível entender que o Decreto a que se refere o art. 6º da Lei Municipal nº 1.562 /96 concede a isenção prevista naquele diploma, pois tal isenção já foi concedida a partir da data de sua publicação, ou seja 12 de julho de 1996, tendo o ato administrativo do Sr. Prefeito apenas o efeito de verificar a data da efetivação da medida e não o de conceder o benefício. É bom observar que o ato do Poder Executivo é de natureza vinculada, não lhe sendo lícito usar de discricionariedade para admitir o benefício a este ou àquele postulante que tenham atendido os requisitos legais.

Finalmente, é oportuno observar que a tese aqui exposta é a mesma que foi adotada na decisão proferida por este Tribunal na RC nº 0033 /01, exarada nos autos de nº 1987/2000, em consulta feita pelo mesmo Município de Aparecida de Goiânia, porém em relação aos efeitos da Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Isso posto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os Pareceres da Superintendência Jurídica e 1º AFOCOP, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que não existe impedimento de ordem legal ou constitucional para que o Município de Aparecida de Goiânia continue a expedir decretos com o viso de estabelecer o termo inicial do prazo de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 1.526 /96, para as empresas que vierem se instalar no Condomínio Empresarial Village, haja vista que a isenção concedida pelo citado diploma legal é precedente à data de promulgação da Emenda Constitucional nº 37 /02.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 de fevereiro de 2003.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.