Resolução de Consulta nº 2/2004
Nos autos de nº 22465/03, a Sra. Lúcia Helena Rodrigues de Souza Coelho, na condição de Presidente do Conselho Curador do Jataí-PREV, encaminha consulta a este Tribunal de Contas, indagando acerca dos critérios a serem adotados em relação à aplicação do desconto previdenciário cobrado dos servidores públicos municipais.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2004.
Nos autos de nº 22465/03, a Sra. Lúcia Helena Rodrigues de Souza Coelho, na condição de Presidente do Conselho Curador do Jataí-PREV, encaminha consulta a este Tribunal de Contas, indagando acerca dos critérios a serem adotados em relação à aplicação do desconto previdenciário cobrado dos servidores públicos municipais.
Na narrativa dos fatos, a consulente expôs que, em 1994, vários servidores do Executivo e do Legislativo foram beneficiados com portarias que lhes davam acesso a outros cargos superiores aos em que foram empossados, sem o devido concurso público, concedendo vantagens pecuniárias. Ponderou ainda que os descontos previdenciários estão sendo feitos com base na remuneração total desses servidores.
Contrariamente ao determinado na Resolução Normativa nº 0002/01, a presente consulta não está acompanhada do respectivo parecer jurídico da assessoria do instituto. Todavia, conforme despacho da Conselheira Diretora da 5ª AFOCOP à fl. 001, o mesmo foi dispensado.
A Superintendência Jurídica deste Tribunal, via Parecer nº 482/2003, fls. 002/003, constatou que esta Corte de Contas, através da Resolução Normativa nº 003 /00, estabeleceu orientação aos municípios goianos quanto aos procedimentos operacionais para a concessão e formalização dos processos de aposentadorias e pensões, tendo em vista a promulgação da Emenda Constitucional nº 20 /98. Suscitou que no último
considerando da mencionada resolução, ficou definido o seguinte:
"Considerando que, para efeito da Emenda Constitucional nº 20 /98, conforme se depreende do parágrafo único, do art. 1º da Lei Federal nº 9.783 /99, entende-se como totalidade da remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sobre o mesmo fundamento, desde que sobre elas incida a contribuição previdenciária, excluídas (§3º, art. 40 CF/88):
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão da mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família"
Salientou ainda, aquela especializada, que, se no Município houver alguma irregularidade relacionada aos descontos previdenciários, compete à Presidência do Conselho Curador do Instituto de Previdência notificar a administração municipal para que proceda as devidas correções, indicando os casos que devem ser revistos, podendo ainda as irregularidades detectadas serem apresentadas a esta Corte de Contas.
Comungamos com o entendimento exarado pela Superintendência Jurídica deste Tribunal em relação aos descontos previdenciários, que realmente devem ser feitos sobre a remuneração total dos servidores, estando a matéria muito bem disciplinada pela Resolução Normativa nº 003 /00, sendo aconselhável que este Tribunal envie à consulente uma cópia da mencionada resolução.
O sistema previdenciário adotado no ordenamento jurídico possui como princípio basilar a contributividade, ou seja, contribui-se com um percentual dos vencimentos (vencimentos no sentido lato) por um determinado período de tempo, para, após, converter tais contribuições em aposentadoria. Portanto, é lógico que se o desconto previdenciário incidiu sobre as gratificações e adicionais pelo lapso temporal exigido pela legislação, tais parcelas deverão ser computadas no cálculo da aposentadoria.
O que se depreende da consulta é que os descontos vêm ocorrendo com base nas remunerações de fato e não de direito, e que na aposentação dos servidores os cálculos serão feitos com base nas remunerações de direito, ou seja, dos cargos de origem. Como as contribuições devem seguir o princípio da contributividade, irregulares ou não as promoções realizadas, o certo é que os proventos de aposentadoria devem ser calculados com base nos cargos atuais, pois é com base nesses cargos que os descontos previdenciários são feitos, desde que obedecidos os requisitos constitucionais e legais cabíveis.
Com relação às promoções efetivadas pelo Município, no exercício de 1994, e trazidas ao conhecimento deste Tribunal pela consulente, entendemos que cabe à Presidência do Conselho Curador do Instituto de Previdência dos Servidores de Jataí encaminhar expedientes aos Chefes do Legislativo e Executivo Municipal, solicitando as providências cabíveis, assim como comunicar a irregularidade ao representante do Ministério Público, sob risco de figurar o Instituto em demandas judiciais quando da aposentadoria de tais servidores.
Diante do exposto, RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar os seguintes entendimentos:
1 - os descontos previdenciários devem incidir na totalidade da remuneração, ou seja, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sobre o mesmo fundamento;
2 - se o desconto previdenciário incidiu sobre as gratificações e adicionais pelo lapso temporal exigido pela legislação, tais parcelas deverão ser computadas no cálculo da aposentadoria;
Incumbe à Superintendência de Secretaria, remeter cópia do presente ato resolutivo, bem como da Resoluções RN nº 003 /00, ao Consulente.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 JAN 2004.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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