Resolução de Consulta nº 2/2007
Tratam os presentes autos, de nº 12392/06, sobre consulta formulada pelo Presidente da COMURG, Sr. Wagner Siqueira, acerca de questões surgidas após a homologação do concurso público recentemente realizado por aquela Companhia, submetendo a este Tribunal as dúvidas apresentadas pelo Chefe do Departamento de Pessoal, quais sejam:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2007.
Tratam os presentes autos, de nº 12392/06, sobre consulta formulada pelo Presidente da COMURG, Sr. Wagner Siqueira, acerca de questões surgidas após a homologação do concurso público recentemente realizado por aquela Companhia, submetendo a este Tribunal as dúvidas apresentadas pelo Chefe do Departamento de Pessoal, quais sejam:
1 - Empregado efetivo, contratado após aprovação no concurso realizado em 1998, que tenha sido aprovado no atual concurso, para outro cargo, precisa ser demitido e recontratado, ou basta fazer anotações na CTPS?
2 - Empregados aprovados para cargos operacionais podem ser designados para exercer cargos de chefia antes do término do estágio probatório?
Manifestaram-se nos autos a Assessoria Jurídica da COMURG e a Superintendência Jurídica do TCM.
A 1º AFOCOP opinou pelo conhecimento da consulta por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Com relação ao primeiro questionamento é mister evidenciar a falta de elementos e informações suficientes para se elucidar as dúvidas apresentadas.
Na falta de regulamentação relativa à matéria, como afirma o Presidente da COMURG, entendeu a Auditoria que os funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras que explorem atividade econômica, se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto ás obrigações trabalhistas (art. 173
§ 1º, II da Constituição Federal ) mostrando que são verdadeiros empregados, com todos os direitos previstos na CLT.
Assim, não sendo regido por estatuto do funcionário público, o empregado público deverá submeter-se ás disposições da Lei Trabalhista.
Em havendo assunção em novo emprego como é o caso vertente, pela aprovação em concurso, haverá a necessidade de desligamento do emprego anterior com a baixa na carteira de trabalho, e o pagamento das verbas trabalhistas devidas, para que se inicie um novo pacto contratual.
Não há possibilidade de o empregado Iniciar novo pacto laborai sem que tenha sido desligado do antigo emprego, havendo, assim, a ruptura do vínculo contratual anterior com a empresa empregadora.
No tocante ao segundo questionamento, o assunto foi extensivamente tratado pela Superintendência Jurídica, sendo os posicionamentos ali externados compartilhados pela Auditoria, ao qual fazemos uma pequena inclusão do ensinamento de Ivan Barbosa Rigolin:
"Estágio probatório, nome doutrinariamente pacificado e que não consta do art. 41 da Constituição é o período de provas e demonstrações de aptidões a que se precisa submeter o concursado (...) ante a inexistência, na Carta, de qualquer regra estabilizadora de empregado público, e face à sua expressa exclusão do art. 41, considere-se que o servidor pela CLT, ocupante de emprego permanente, e mesmo que concursado, como é exigência também para preenchimento de empregos públicos permanentes, ainda que permaneça décadas no serviço público, nele não se estabiliza, nem se estabilizará, enquanto perdure este regramento. Não se submete o empregado público, de tal sorte, a estágio probatório, vez que jamais se estabilizará no serviço público, e o estágio visa, apenas confirmar a estabilidade."
A douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do parecer nº 9378/06, compartilha do entendimento esposado pela Auditoria.
Assim sendo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:
1) empregados públicos aprovados em concurso público para exercício de novo posto, devem se desligar do emprego anterior para ingressarem na nova função almejada. Há que se finalizar a situação trabalhista anterior, mediante a devida anotação na carteira de trabalho e os devidos acertos remuneratórios respectivos, para que se possa iniciar a nova, vez que ambas não se comunicam.
2) O instituto do estágio probatório não se aplica aos empregos públicos, vez que os empregados são regidos pela CLT, não estando portanto sujeitos à disposição inserta no art. 41 da Constituição Federal , pois jamais adquirem estabilidade funcional que é o objetivo daquele instituto jurídico. Dessa forma, os empregados aprovados em concurso público podem exercer funções de chefia sem que haja a necessidade de aguardar o decurso de qualquer lapso temporal.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 de janeiro de 2007.
..., Presidente
..., Relatora
Conselheiros: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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