Resolução de Consulta nº 2/2008
NOS PRESENTES AUTOS EXAMINA-SE CONSULTA FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, SENHOR ALESSANDRO MOREIRA DOS SANTOS, ACERCA DA POSSIBILIDADE LEGAL DE A PRIMEIRA DAMA SER NOMEADA PARA OCUPAR O CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
NOS PRESENTES AUTOS EXAMINA-SE CONSULTA FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, SENHOR ALESSANDRO MOREIRA DOS SANTOS, ACERCA DA POSSIBILIDADE LEGAL DE A PRIMEIRA DAMA SER NOMEADA PARA OCUPAR O CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO.
A consulta foi feita por parte legítima e instruída nos moldes previstos no artigo 31 da Lei Orgânica do TCM, sendo então conhecida e determinada sua análise.
No exame do feito, a Terceira Auditoria, mediante parecer nº 006/07, fls. 05/06, salienta que a Constituição da República, ao dispor sobre a matéria, não traz nenhuma disposição expressa que restrinja a nomeação para cargos de provimento em comissão, no que tange ao grau de parentesco entre a autoridade administrativa e o pretenso ocupante do cargo, não existindo também nenhuma vedação na Constituição do Estado de Goiás. Entretanto, alerta que deverá ser observado se a Lei Orgânica do Município de Alvorada do Norte ou qualquer outra lei ordinária traz algum impedimento nesse sentido pois, segundo o art. 30, inc. I da Constituição Federal , compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e, conforme dispõe o art. 62 da Carta Estadual, os municípios reger-se-ão, por sua Lei Orgânica , competindo-lhe criar, extinguir e prover os cargos públicos, na forma do artigo 64, inc. XI, observando as regras do art. 37 da Constituição Federal .
Já a Procuradoria Geral de Contas, por meio do Parecer nº 6360/07, fls. 07/12, manifesta o entendimento de que, em que pese a ausência de dispositivo constitucional ou legal vedando a nomeação, esta vai na contramão do empenho atualíssimo da hermenêutica que busca a melhoria da qualidade do serviço público tentando afastar a prática de nepotismo em todas as esferas de Poder, concluindo, ao final, pela negativa da nomeação questionada.
Esta Relatoria posiciona-se, também, contrária à prática do nepotismo que, historicamente tem grassado no seio da administração pública em todo o país, caracterizada por um protecionismo imoral de parentes dos agentes políticos, em detrimento da impessoalidade e boa qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Percebe-se, em todas as jurisprudências e doutrinas muito bem reportadas pela douta Procuradoria Geral de Contas, que os fatores de censura por parte dos operadores do Direito em relação ao nepotismo são a quebra dos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e isonomia, que se sobrepõe, inclusive, à inexistência de lei formal a respeito da matéria;
Mas, será que toda e qualquer nomeação de parente implica, automaticamente, quebra de algum desses princípios?
Não nos parece assim.
A referência clara e direta que se tem da ofensa ao artigo 37 caput da Constituição Federal ocorre quando da constatação de abusos, de excessos ou acentuação do favoritismo familiar na composição dos quadros administrativos, mormente quando fica evidenciada a incapacidade ou desqualificação do apadrinhado.
Aliás, isso fica visível no próprio artigo escrito pelo Promotor de Justiça Márcio Soares Berclaz, citado pelo Ministério Público junto a esta Casa, quando argumenta que "a melhor e mais avançada hermenêutica está a indicar que a notória vulgarização do nepotismo viola e agride, de forma frontal e direta, os princípios da administração pública, notadamente os comandos normativos abstratos da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia ...".
Portanto, o condenável nos parece ser a "vulgarização do nepotismo", a prodigalidade com que a autoridade governamental abriga a sua parentela no patronato público, em detrimento de outros cidadãos igualmente ou melhor habilitados.
Em outro trecho de sua matéria, aquele ilustre membro do Ministério Público do Paraná afirma que se impõe a observância de controle e fiscalização recíproca entre funções estruturais do Estado, tudo sob a perspectiva do regime de "freios e contrapesos" e que "o ato administrativo de investidura que traduz nepotismo guarda vício intrínseco insanável por implicar na presumida satisfação de interesses pessoais em detrimento da necessidade de respeito do interesse público forjado na exigência de que haja moralidade na composição do patrimônio humano que integra a estrutura administrativa".
Ora, a nomeação de um ou outro parente do detentor do poder, dentre tantos outros por ele nomeados para os cargos em comissão significaria desrespeito ao interesse público? Afinal, parente do mandatário também integra o segmento populacional, isto é, a coletividade, detendo, portanto, legítimo interesse na assunção de posto funcional público, se para tanto, se achar em igualdade de condições habilitatórias com os demais concorrentes membros da sociedade. O contrário disso corresponderia a excluí-lo do processo pelo simples fator involuntário da consanguinidade!
Afinal, os favoritismos nefastos não se concentram apenas na órbita do parentesco. As nomeações de "cabos eleitorais" e demais "credores" adquiridos no processo de disputa eleitoral, bem como de outros tipos de apaniguados podem ser muito mais ofensivos aos citados princípios constitucionais, em especial ao da eficiência e da moralidade, no entanto não os vemos perseguidos e expurgados pelos fiscais da lei ou pelos distribuidores de Justiça.
Assim, fica patente a necessidade de se estabelecer as linhas delimitadoras do nepotismo que realmente fere os princípios da Constituição sob pena de, em via diversa, cometer-se injustiça tropeçando-se nos mesmos princípios ao se fechar portas funcionais a todo e qualquer cidadão pelo simples fato do seu parentesco com autoridades constituídas.
Parece-nos ficar caracterizado, nesse caso, um processo excludente oposto ao nepotismo, porém caracterizado pela mesma quebra do princípio da isonomia.
Por isso mesmo, no mencionado sistema de "freios e contrapesos" há de ser invocado o princípio da razoabilidade no combate ao nepotismo realmente repudiado pela sociedade.
Por todo o exposto, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar em tese o seu entendimento de que a nomeação de cônjuge do Prefeito Municipal para ocupar cargo em comissão de Secretária de Assistência Social e Trabalho só se caracterizará como nepotismo afrontoso à Constituição Federal se a pretendente não apresentar plena habilitação para o seu exercício; se houver proibição na legislação municipal a respeito; e/ou se o Chefe do Executivo já nomeou outro (s) parente (s) até o 3º grau para o cargo em comissão no quadro de pessoal do Município.
Alerta-se, outrossim, que o Ministério Público institucional tem movido ação judicial contra nomeação de parentes, indiscriminadamente, com êxito em várias situações.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 07 de fevereiro de 2008.
Presidente: (...)
Relator: (...)
Conselheiros participantes da votação: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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