Resolução de Consulta nº 20/1991
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000812/91, que tratam da apreciação da legalidade do Decreto "N" nº 069, de 05.02.91, da lavra do Prefeito Municipal de APARECIDA DE Goiânia, que define o prazo de validade do Decreto "N" nº 048/90, que se refere à declaração de calamidade pública no Município epigrafado.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1991.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000812/91, que tratam da apreciação da legalidade do Decreto "N" nº 069 , de 05.02.91, da lavra do Prefeito Municipal de APARECIDA DE Goiânia, que define o prazo de validade do Decreto "N" nº 048 /90, que se refere à declaração de calamidade pública no Município epigrafado.
considerando o teor do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro que textualmente dispõe:
"Art. 2º Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue;
considerando que o Decreto "N" nº 069 de 05 de fevereiro de 1991 não se contrapõe à legislação vigente. RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a integrar este ato manifestar o atendimento de que, tendo em vista não terem sido superados os problemas da grave situação que se abateu sobre a municipalidade
de Aparecida de Goiânia, poderá o Chefe do Executivo através do Decreto "N" nº 069 /91, acatar a data limite de 20 de fevereiro destinado a recomposição e conclusão das tarefas iniciadas por força do Decreto anterior, podendo portanto ter aplicabilidade.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 FEV 1991.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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