Resolução de Consulta nº 20/1992
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes de Nº 3.20-09303/91, em que a CONSTRUTORA CRISTAL LTDA, por expediente datado de 16/09/91, pleiteia junto a Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de GOIÂNIA a revisão do preço contratual de obra contratada junto a Municipalidade, alegando em síntese o "desequilíbrio econômico financeiro", face ao aumento, no seu dizer, "exagerado dos custos da obra e o valor fixo do contrato", apresentando cálculos pertinentes demonstrando a defasagem no preço ajustado, RESOLVE:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes de Nº 3.20-09303/91, em que a CONSTRUTORA CRISTAL LTDA, por expediente datado de 16/09/91, pleiteia junto a Secretaria de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de GOIÂNIA a revisão do preço contratual de obra contratada junto a Municipalidade, alegando em síntese o "desequilíbrio econômico financeiro", face ao aumento, no seu dizer, "exagerado dos custos da obra e o valor fixo do contrato", apresentando cálculos pertinentes demonstrando a defasagem no preço ajustado, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres Nº s 00362/92 e 00033/92, exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que com o advento da Lei Federal nº 8178 /91, de 1º de março de 1.991, derrogando dispositivos da Lei nº 7.774 /89, de 08 de junho de 1989, e mormente após a edição da Portaria Ministerial nº 429/91, de 03 de junho de 1.991, porém com efeitos retroativos a 1º de maio de 1.991, o contrato administrativo de serviços ou de obras de engenharia, desde que haja prévia e expressa previsão no edital e no instrumento respectivo, independentemente do prazo de noventa dias (qualquer prazo), pode a partir de 1º de fevereiro de 1,991 (data da edição da Medida Provisória que deu origem a Lei nº 8178 /91 -
Art. 5º,
§ 1º) conter cláusula de reajuste de preço contratual", cuja eficácia, porém, dar-se-á a partir de 1º de maio de 1991 (efeitos da Portaria nº 429/91), louvando-se em índice que reflita a variação dos custos de produção, exceto os, ou dos insumos utilizados, observada a cadeia produtiva a que pertença o contratado, cujo índice setorial, em se tratando de serviços ou de obras de engenharia estão representados pelo índice Nacional da Construção Civil - INCC.
Destarte, se diante do permissivo legal autorizativo, a Administração houve por bem em não contemplar o "reajuste de preços", clausulando no edital e contrato respectivo preços fixos e irreajustáveis", incabível é o reajuste.
Por outro lado, a revisão dos preços contratuais pela Administração só é permitida em caráter excepcional para atender eventos supervenientes e extraordinários imprevistos pelas partes. A atividade mercantil ou econômica, no sistema capitalista, objetiva o lucro, sendo-lhe Inerente o ônus do risco e de eventuais prejuízos.
Assim, não ocorrido ou demonstrado satisfatoriamente qualquer evento imprevisível, superveniente ou extraordinário a ensejar a "revisão de preços", e
considerando que era lícito à Administração, por ocasião do edital/contrato, a inserir em seus contratos de obras, cláusula de reajuste de preços, para compor eventuais oscilações dos custos de produção ou dos insumos utilizados, incomportável reconhecer na espécie a "revisão dos preços contratuais", podendo as partes, se assim o entender, optarem pela rescisão do contrato, se ainda for possível.
Á Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 fev 1992.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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