Resolução de Consulta nº 20/1993
TRATA SOBRE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 10 DE MARÇO DE 1993
TRATA SOBRE CONSULTA
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010703/92, que tratam de Consulta formulada pelo Sr. Amarildo da Silva Duarte, na qualidade de Secretário da Administração do Município de Itajá, contendo indagações concernentes ao funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária em Itajá / FMDA, nos termos do Projeto de Lei nº 030/92 e do Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento / COMAB, que o regulamenta, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente, em resposta as suas indagações, os seguintes entendimentos:
01. P. Se o FMDA fica vinculado ao sistema de contabilidade da Prefeitura Municipal de Itajá?
R. Sim, ele será um item da Secretaria Municipal de Agricultura, constando das dotações do orçamento Municipal sob o Código 4.3.1.0 - Contribuições a Fundos.
02. P. No caso de Convênio firmado com o COMAB, quem fará a prestação de Contas?
R. A prestação de Contas será feita pelo COMAB, que recebeu delegação de competência do Sr. Prefeito, contudo, este é o fiel responsável pela boa ou na gestão do fundo, respondendo solidariamente pelos possíveis danos causados ao erário.
03. P. Pode o Município, no caso de ser o COMAB o gestor dos recursos, fazer repasse dos 0,5% (meio por cento) apenas por recibo?
R. Não, a despesa deverá ser empenhada a favor do fundo e, seu gestor prestará contas regularmente, não havendo que se falar na existência de "Caixa 02", que é terminantemente vedado por lei.
04. P. No caso de ser vinculado à Prefeitura, o Prefeito tem que assinar as prestações de contas das transferências?
R. Prejudicada, tendo em vista a resposta de nº 02.
05. P. Gostaríamos de saber maiores informações sobre a forma do funcionamento que devemos regulamentar.
R. obrigatoriedade de lei para criação dos Fundos Especiais.
- especificação, na lei, do produto das receitas que se destinam à realização de determinados objetivos ou ser viços;
- controle da gestão expresso era contabilidade, orçamento. A aplicação das receitas constantes do orçamento público e vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;
- autonomia financeira e administrativa expressa na descentralização de funções e tarefas, bem como na competência decisorial para seu comando;
- o fundo especial não tem personalidade jurídica própria, podendo ser gerido por setor da administração direta ou indireta, desde que relacionado aos objetivos para os quais fora constituído;
- a lei criadora do fundo especial poderá deter minar normas peculiares de controle, prestação de contas sem elidir a competência do Tribunal de Contas dos Municípios;
- deverá ser observado que o artigo 167 da CF proíbe a vinculação de receita à despesa.
A Secretaria Geral, para as providências, especialmente quanto ao envio do suplemento anexo às fls. 28/32 ao
consulente, juntamente com o ato decisório, como subsídio complementar.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 MAR 1993
Presidente
Fui presente: ..., Procurador de Contas
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