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Resolução de Consulta nº 20/1994

SOLICITA PARECER SOBRE LEGALIDADE DE PEDIDO DE PAGAMENTO

Resolução de Consulta 20/1994

SOLICITA PARECER SOBRE LEGALIDADE DE PEDIDO DE PAGAMENTO

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-011493/93, que o Secretário de Obras e Serviços Públicos da PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Engenheiro FÁBIO TOKARSKI solicita parecer acerca da legalidade do pedido de pagamento relativo ao atraso verificado na quitação de faturas emitidas pela STAKA Construtora Ltda, doc. de fls. 02-A/03 tendo em vista o lapso de tempo decorrido entre o último pagamento e a data do requerimento;

considerando que o prazo utilizado pelo reclamante foi inferior a um ano, estando portanto, o pedido, respaldado no artigo 6º do Decreto nº 29.910 /32;

considerando que os cálculos apresentados na planilha de fls. 38 a 41, foram atestados pela

Seção de Verificação de Obras Públicas, por se apresentarem em conformidade com a Resolução RC nº 161 /91 deste Tribunal;

considerando que através da Resolução RC nº 0074 /92, de 10 de junho de 1992, pronunciou este Órgão, em questão semelhante, da qual segue em anexo cópia, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da

Seção de Verificação de Obras Públicas, Assessoria Jurídica e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar o entendimento de que acertadamente tem se manifestado o Tribunal de Contas dos Municípios em processos análogos, na ocorrência de atraso de pagamento por parte da Administração, ao determinar através da Resolução RC nº 161 /91; "o atraso no pagamento de fatura regularmente emitida, cujo pagamento não foi resgatado em tempo hábil pela Municipalidade, enseja ao devedor, juntamente com o principal da obrigação, o pagamento de atualização monetária, consubstanciado no padrão oficial de correção, consistente nos dias de hoje na aplicação da Taxa Referencial - TR, incidente desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, acresci da de juros de mora â base de 0,5% ao mês (artigo 1062 do Código Civil Brasileiro)",

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos

Presidente

Fui presente: ..., Procurador de Contas

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